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Projetos de lei querem novos critérios para o saque do FGTS

Redação Notícias Concursos por Redação Notícias Concursos
25 de abril de 2025, 21:14h
em Notícias
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O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), criado pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, tem objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa. Para isso, é necessário abrir conta vinculada ao contrato de trabalho. Atualmente, o FGTS tem sido a maior fonte de recursos para a Habitação Popular e o Saneamento Básico.

No início de cada mês, os empregadores depositam em contas abertas na Caixa, em nome dos empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário. O fundo é constituído pelo total desses depósitos mensais e os valores pertencem aos empregados que, em algumas situações, podem dispor do total depositado em seus nomes.

Os parlamentares contam com novos projetos para ampliar os critérios para o saque do FGTS. A seguir, você pode conferir os projetos em tramitação hoje no Senado Federal voltadas para ampliação do uso do Fundo.

1- Projeto de lei nº 392, de 2016

Autoria: Senadora Rose de Freitas (MDB/ES)

Assunto: Social – Trabalho e emprego.

Natureza: Norma Geral

Ementa: Altera o inciso I do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na hipótese de pedido de demissão.

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Explicação da Ementa: Permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na hipótese de pedido de demissão.

2- Projeto de Lei do Senado nº 337, de 2015

Autoria: Senador Donizeti Nogueira (PT/TO)

Assunto: Social – Família, proteção a crianças, adolescentes, mulheres e idosos.

Natureza: Norma Geral

Ementa: Acresce os incisos XVIII, XIX, XX ao Art. 20 da Lei nº 8036/90 – que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para permitir a utilização da conta vinculada do trabalhador na quitação de débitos vinculados à imóveis de parentes de primeiro grau.

Explicação da Ementa: Autoriza a utilização do FGTS para liquidação ou amortização de dívidas de imóveis residenciais urbanos do titular ou de parentes de primeiro grau; para a liquidação ou amortização de dívidas vinculadas a imóvel rural de parentes de primeiro grau e para compra de imóvel urbano ou rural que seja objeto de inventário e espolio do qual faça parte.

3- Projeto de Lei do Senado nº 359, de 2015

Autoria: Senador Paulo Paim (PT/RS)

Assunto: Econômico – Política urbana.

Natureza: Norma Geral

Ementa: Altera os incisos V, VI e VII do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para reduzir o prazo de carência para utilização da conta vinculada do FGTS para fins de aquisição de moradia própria e amortização e pagamento de prestações de financiamentos habitacionais.

Explicação da Ementa: Altera a Lei do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, para reduzir prazos em que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada para pagamento de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e para pagamento do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído.

4- Projeto de Lei do Senado nº 715, de 2015

Autoria: Senador Reguffe (PDT/DF)

Assunto: Social – Trabalho e emprego.

Natureza: Norma Geral

Ementa: Dispõe sobre a utilização de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para o custeio de despesas com educação e qualificação profissional.

Explicação da Ementa: Altera a Lei do FGTS, para estabelecer que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada para pagamento de despesas com educação do próprio mutuário, cônjuge, companheiro ou filho, em ensino profissionalizante, curso de graduação universitária e pós-graduação lato sensu ou stricto sensu.

5- Projeto de Lei do Senado nº 376, de 2016

Autoria: Senador Ronaldo Caiado (DEM/GO)

Assunto: Social – Trabalho e emprego.

Natureza: Norma Geral

Ementa: Acrescenta inciso ao art. 20 da Leiº 8.039, de 1990, para “possibilitar a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS para pagamento ou ressarcimento de despesas com pagamento de plano privado de assistência à saúde.”

Explicação da Ementa: Permite que a conta vinculada do trabalhador no FGTS seja movimentada em caso de custeio ou ressarcimento de despesas com pagamento de plano privado de assistência à saúde, cujo beneficiário seja o próprio trabalhador ou dependente.

6- Projeto de Lei do Senado nº 443, de 2016

Autoria: Senador Garibaldi Alves Filho (MDB/RN)

Assunto: Social – Família, proteção a crianças, adolescentes, mulheres e idosos.

Natureza: Norma Geral

Ementa: Acrescenta inciso XIX ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de mãe trabalhadora responsável pelo sustento da família.

Explicação da Ementa: Altera a Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para que o FGTS seja liberado, em até seis parcelas mensais de um salário-mínimo, no primeiro ano de vida da criança, até o limite do saldo existente na conta vinculada, para as mães que estejam responsabilizadas integralmente pelo seu sustento e dos seus dependentes.

7- Projeto de Lei do Senado nº 30, de 2018

Autoria: Senador Paulo Paim (PT/RS)

Assunto: Social – Trabalho e emprego.

Natureza: Norma Geral

Ementa: Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço àquelas pessoas acometidas da doença de Alzheimer ou da doença de Parkinson.

Explicação da Ementa: Altera a Lei do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para permitir a movimentação do saldo da conta vinculada por pessoas acometidas de Alzheimer ou doença de Parkinson.

8- Projeto de Lei do Senado nº 685, de 2019

Autoria: Senador Jorginho Mello (PR/SC)

Assunto: Econômico – Indústria, comércio e serviço.

Natureza: Norma Geral

Ementa: Acrescenta inciso ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que “dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências”, a fim de permitir a movimentação da conta vinculada do trabalhador para fomentar a abertura de micro e pequenas empresas.

Explicação da Ementa: Permite o acesso do trabalhador ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para financiar a abertura de micro ou pequena empresa.

9- Projeto de Lei nº 1458, de 2019

Autoria: Senadora Rose de Freitas (PODE/ES)

Assunto: Social – Trabalho e emprego.

Natureza: Norma Geral

Ementa: Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para permitir o saque do saldo do FGTS quando o trabalhador completar 60 anos.

Explicação da Ementa: Altera a Lei do FGTS para permitir o saque dos recursos pelo trabalhador com idade igual ou superior a sessenta anos.

10- Projeto de Lei nº 1455, de 2019

Autoria: Senadora Rose de Freitas (PODE/ES)

Assunto: Social – Trabalho e emprego.

Natureza: Norma Geral

Ementa: Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para permitir o saque do saldo do FGTS quando o trabalhador permanecer um ano ininterrupto fora do regime do FGTS.

Explicação da Ementa: Altera a Lei do FGTS para permitir o saque dos recursos pelo trabalhador que permaneça um ano interrupto fora do regime do Fundo.

Quem tem direito ao FGTS?

Todos os trabalhadores regidos pela CLT que firmaram contrato de trabalho a partir do dia 05 de outubro de 1988. Antes dessa data, a opção pelo FGTS era facultativa.

Também têm direito ao FGTS os trabalhadores rurais, os temporários, os intermitentes, os avulsos, os safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e os atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei, etc.).

O diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Foi facultado ao empregador doméstico recolher ou não o FGTS referente ao seu empregado até 30/09/2015, a partir de 1º de outubro de 2015 o recolhimento passou a ser obrigatório. A opção pelo recolhimento, quando facultado (antes de 01/10/2015), estabelece a sua obrigatoriedade enquanto durar o vínculo empregatício. O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador.

Também têm direito ao FGTS:

– Trabalhadores rurais;

– Trabalhadores intermitentes (Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista);

– Trabalhadores temporários;

– Trabalhadores avulsos;

– Safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita);

– Atletas profissionais(jogadores de futebol, vôlei, etc.);

– Diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS e;

– Empregado doméstico.

Quando realizar o saque?

O FGTS pode ser sacado nas seguintes ocorrências:

– Na demissão sem justa causa, feita pelo empregador;
– No término do contrato por prazo determinado;
– Na rescisão por acordo entre trabalhador e empregador (a partir de 11/11/2017 – Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista);
– Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho – inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
– Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
– Na aposentadoria;
– No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto n. 5.113/2004 (clique aqui), que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
– Na suspensão do Trabalho Avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;
– No falecimento do trabalhador;
– Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos; – Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer;
– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
– Quando a conta permanecer sem depósito por 3 (três) anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
– Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
– Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
– Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH;
Na aquisição de Órtese e/ou Prótese não relacionadas ao ato cirúrgico e constantes na Tabela de Órtese, Prótese e Meios Auxiliares de Locomoção – OPM, do Sistema Único de Saúde – SUS, para promoção de acessibilidade e inclusão social.

Redação Notícias Concursos

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