Progressão de regime: STF nega pedido de Geddel Vieira Lima para o regime semiaberto
De acordo com o colegiado, o não recolhimento da multa imposta na condenação, impede o deferimento do pedido de progressão
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de progressão de regime formulado pela defesa do ex-deputado federal Geddel Vieira Lima, condenado pela 2ª Turma do STF a 14 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 106 dias-multa, pelos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa.
Na decisão, o órgão colegiado concluiu que o não pagamento da multa, que, em março de 2020, somava cerca de R$ 1,6 milhão, impede a progressão ao regime semiaberto.
Assim, por maioria dos votos, a decisão foi proferida no julgamento de agravo na Ação Penal (AP) 1030, na sessão virtual finalizada nesta segunda-feira (19/10).
Recurso da defesa
A defesa do ex-deputado havia recorrido de despacho do relator da ação penal, ministro Edson Fachin, que, em março, o intimou a efetuar o recolhimento da multa, que somava, na época, R$ 1.625.977,52, para que obtivesse a progressão do regime penal.
Entretanto, a defesa de Geddel argumentou que não existe norma legal que condicione o pagamento da multa à progressão de regime.
Além disso, alegou que, antes que haja o trânsito em julgado da decisão condenatória, essa exigência violaria o princípio da presunção de inocência e configuraria antecipação do cumprimento da pena.
Preenchimento dos requisitos
O ministro Edson Fachin, relator do caso no STF, ponderou que, ainda que a condenação não tenha transitado em julgado, a prisão preventiva de Geddel foi mantida após o julgamento do mérito da AP 1030.
Da mesma forma, o ministro afirmou que, para se obter a progressão de regime, é necessário preencher os requisitos, dentre os quais, o recolhimento do valor da multa, salvo se o preso comprovar que não tem como realizar o pagamento, mesmo parceladamente, da sanção pecuniária.
Alegação de ausência de norma
Quanto ao argumento de ausência de norma legal para fundamentar a exigência do recolhimento da multa, o ministro Fachin apontou os artigos 112 e 118, parágrafo 1º da Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais – LEP), que definem a progressão e a regressão de regime prisional.
Do mesmo modo, apontou o artigo 36, parágrafo 2º do Código Penal (CP), normativos que determinam a regressão do regime se o preso não pagar a multa aplicada.
Impedimento do regime de progressão
Portanto, na avaliação do ministro-relator, quando intimado a fazer o recolhimento da multa, em março, Geddel não providenciou o recolhimento da quantia atualizada nem apresentou justificativas sobre eventual impossibilidade de fazê-lo, o que impede o deferimento da progressão de regime.
Por essa razão, o voto do relator foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O voto do ministro Ricardo Lewandowski ficou vencido.
Fonte: STF
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