Foi publicada Portaria PGFN n° 8.798/2022 que disciplina o Programa QuitaPGFN, acordo que possibilita, de forma excepcional, a utilização de créditos de prejuízo fiscal (PF) e base de cálculo negativa (BCN) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação de débitos inscritos em dívida ativa da União, segundo informa a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
A adesão está disponível a partir desta terça-feira (1º), no portal REGULARIZE, de acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Segundo destaca a divulgação oficial, o programa prevê duas propostas de acordo, a quitação antecipada de saldo devedor de transação, que permite que os débitos que já estão negociados em transação sejam liquidados mediante o pagamento de, no mínimo, 30% do saldo devedor e o valor remanescente quitado com os créditos de PF/BCN da CSLL.
Para conferir quais modalidades de transação são elegíveis ao acordo e as condições de adesão, acesse a plataforma oficial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
A transação de débitos de difícil recuperação ou irrecuperável permite que os débitos sejam negociados com até 100% de desconto sobre os acréscimos-legais, sendo o saldo restante liquidado mediante o pagamento de, no mínimo, 30% e o valor remanescente quitado com os créditos de PF/BCN da CSLL, explica a divulgação oficial.
Esse acordo abrange apenas as inscrições consideradas de difícil recuperação ou irrecuperáveis inscritas em dívida ativa até 7 de outubro de 2022. Para conferir os critérios e as condições de adesão, visite o site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Além disso, vale destacar que os créditos de PG/BCN da CSLL devem ser de titularidade do responsável ou corresponsável pelo débito.
Tratando-se de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, o vínculo jurídico deve ter se consolidado até 31 de dezembro de 2021 e ser mantido até a data da adesão ao QuitaPGFN, informa a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Por fim, para o pagamento à vista, é possível utilizar créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais, conforme o Capítulo VIII da Portaria PGFN n° 6.757/2022, de acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).