Conforme veremos a seguir, o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi instituído pela Lei 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto 05/1991.
Com efeito, visa melhorar as condições nutricionais e de qualidade de vida dos trabalhadores, a redução de acidentes e o aumento da produtividade, tendo como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento da Saúde e Segurança no Trabalho.
Outrossim, é permitido às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deduzir do Imposto de Renda devido, a título de incentivo fiscal, entre outros, o valor correspondente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período em PAT.
Para cadastrar-se no PAT, a pessoa jurídica deve apresentar e registrar formulário junto ao ECT (mantendo o comprovante de postagem da agência) ou via internet através do site do MTE, mantendo o comprovante de adesão eletrônica.
Estes documentos têm validade por prazo indeterminado.
Ainda, as empresas que firmarem o termo de adesão a partir do ano de 2000 não precisam renovar o formulário, no entanto, aquelas que o fizeram antes, devem renovar o mesmo, que a partir dessa renovação será válido por prazo indeterminado.
Adesão e Validade do Programa
Inicialmente, a adesão ao PAT consiste na apresentação do formulário oficial, devidamente preenchido e instruído conforme instruções do Ministério do Trabalho.
Assim, a inscrição pode ser efetuada por meio eletrônico utilizando o formulário constante da página do Ministério do trabalho e Emprego na INTERNET.
Ademais, a adesão ao PAT deverá ser efetuada de 1º de janeiro a 31 de março de cada ano, para ter validade máxima de doze meses, ou seja, até 31 de dezembro do mesmo ano.
Quando a adesão ao programa ocorrer após 31 de março, o período de validade será contado da data de apresentação até 31 de dezembro do mesmo ano.
Nestes casos, a cópia do formulário e o respectivo comprovante oficial da postagem ou o comprovante de adesão via INTERNET deverá ser mantida nas dependências da empresa, matriz e filiais, à disposição da fiscalização federal.
Ainda, a documentação relacionada aos gastos com o Programa e aos incentivos dele decorrentes deve ser mantida à disposição da fiscalização.
Isto visa possibilitar seu exame e confronto com os registros contábeis e fiscais exigidos pela legislação pertinente.
Qualidade e Teor Nutritivo da Alimentação
Ressalta-se que os programas de alimentação do trabalhador deverão propiciar condições de avaliação do teor nutritivo da alimentação, conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991.
Assim, as pessoas jurídicas participantes do PAT, mediante prestação de serviços próprios ou de terceiros, deverão assegurar qualidade e quantidade da alimentação fornecida aos trabalhadores, cabendo-lhes a responsabilidade de fiscalizar a qualidade e o teor nutritivo.
Com efeito, as normas específicas do teor nutritivo da alimentação foram estabelecidas pela Portaria Interministerial 66/2006.
Não obstante, os cardápios deverão oferecer, pelo menos, uma porção de frutas e uma porção de legumes ou verduras, nas refeições principais (almoço, jantar e ceia) e pelo menos uma porção de frutas nas refeições menores (desjejum e lanche).
Formas de Execução
Além disso, para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá:
- manter serviço próprio de refeições;
- distribuir alimentos, inclusive não preparados (cestas básicas); e
- firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades sejam credenciadas pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e na Portaria SIT 3/2002, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas.
Ainda, quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus trabalhadores documentos de legitimação que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, o valor do documento deverá ser suficiente para atender às exigências nutricionais do PAT.
Outrossim, nos documentos de legitimação deverão constar:
- razão ou denominação social da pessoa jurídica beneficiária;
- numeração continua, em sequência ininterrupta, vinculada à empregadora;
- valor em moeda corrente no País;
- nome, endereço e CGC/CNPJ da prestadora do serviço de alimentação coletiva;
- prazo de validade, não inferior a 30 dias nem superior a 15 meses; e
- a expressão “válido somente para pagamento de refeições” ou “válido somente para aquisição de gêneros alimentícios”, conforme o caso.
Por fim, na emissão dos documentos de legitimação, deverão ser adotados mecanismos que assegurem proteção contra falsificação.
Fornecimento de Cesta Básica
Independentemente da existência de Programa de Alimentação do Trabalhador os gastos com a aquisição de cestas básicas, distribuídas indistintamente a todos os empregados da pessoa jurídica, são dedutíveis do lucro liquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro.
As empresas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva do PAT, bem como as pessoas jurídicas beneficiárias na modalidade autogestão deverão possuir responsável técnico pela execução do programa.
O responsável técnico do PAT é o profissional legalmente habilitado em Nutrição.
Extensão do Programa
Não obstante, o beneficio do PAT pode ser estendido pela pessoa jurídica:
- aos trabalhadores por ela dispensados, no período de transição para novo emprego, limitada a extensão ao período de 6 meses;
- e aos empregados que estejam com o contrato de trabalho suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período de 5 meses.
Além disso, a empresa empreiteira pode estender o PAT aos empregados de subempreiteira que para ela trabalhe no mesmo canteiro de obras.
Natureza Salarial do PAT
Outrossim, importante ressaltar que no PAT, previamente aprovado pelo Ministério do Trabalho, a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial.
Do mesmo modo, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Ainda, de acordo com o art. 457, § 2º da CLT, o auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, não integra a remuneração do empregado.
Tampouco se incorpora ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Não obstante, é válido lembrar que a lei dispõe sobre a ajuda alimentação por parte do empregador e não no custeio total.
Ou seja, o fornecimento de alimentação pela empresa de forma gratuita pode caracterizar parcela de natureza salarial, incidindo todos os reflexos trabalhistas.
Da mesma forma, poderá ser caracterizada a natureza salarial do valor custeado pelo empregador.
Isto independentemente de ser parcial ou não, quando este conceder o benefício aos empregados em dinheiro ou sem ter aderido ao PAT através do contrato de adesão.