O juiz do 1º Tribunal do Júri de Belo Horizonte (MG), Marcelo Rodrigues Fioravante, acolheu a denúncia do Ministério Público (MP) e decretou a prisão preventiva de acusados de integrar uma suposta organização criminosa.
Entre os acusados, está o vereador da capital mineira, R.B.M., suspeito de envolvimento no homicídio de outro vereador do município de Funilândia, Hamilton Dias de Moura, ex-presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte da Região Metropolitana de BH.
Envolvidos
De acordo com o MP, alguns dos acusados revelaram importante poder político e econômico, com forte atuação na condução de assuntos sindicais e na tentativa de influenciar nas investigações policiais, enquanto outros são, ou já foram, agentes de segurança pública, aparentando terem profundo envolvimento com a criminalidade.
Produções cinematográficas
No entendimento do o juiz Marcelo Fioravante, se confirmadas as circunstâncias dos crimes revelados pela Polícia Civil e pelo MP, elas até poderiam se confundir com produções cinematográficas de Martin Scorcese ou de Francis F. Coppola.
Na denúncia, o MP destacou que os delitos revelariam uma meticulosa trama envolvendo políticos e sindicalistas, disputas de poder, eliminações de concorrentes, desvios de valores e outros crimes.
Execução
Um dos crimes registrados foi a “execução sumária” do vereador e sindicalista rival Hamilton Dias, alvejado por 12 disparos de arma de fogo na cabeça e na região torácico-cervical, em plena do luz do dia e em via pública.
Além disso, de acordo com a denúncia, o vereador da capital também é presidente da Federação dos Trabalhadores de Transporte Rodoviário de Minas Gerais e contratou um policial militar e um ex-policial penal para executarem o crime, com a participação e intermediação do presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte de Contagem e Esmeraldas.
Fundamentos da prisão preventiva
Diante disso, o magistrado Marcelo Fioravante justificou o deferimento dos pedidos de prisão preventiva para resguardar a ordem pública, a instrução penal que se inicia e a segurança das testemunhas e dos familiares da vítima, assim como para garantir a aplicação da lei penal.
(Processo nº 0024.20.061.616-7)
Fonte: TJMG
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