Com a Reforma da Previdência, o direito previdenciário é um dos ramos do Direito que mais podem crescer nos próximos anos. E como qualquer área do Direito, é baseado em princípios e legislações.
No presente artigo, apresentam-se, então, os princípios de direito previdenciário, que podem ser evocados pelos advogados e que devem embasar a prática previdenciária.
Direito Previdenciário: Conceito e Características
Inicialmente, o direito previdenciário em resumo, como o próprio nome revela, refere-se à área do Direito de tutela normativa relacionada à Previdência.
Pela redação do art. 6º, CF/88, ainda, extrai-se que o direito previdenciário se refere a um direito social. Desse modo é a redação do dispositivo:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Assim, dentro das gerações de direitos fundamentais, portanto, estaria incluso dentro daqueles direitos da segunda geração.
Ou seja, direitos provenientes, sobretudo, de demandas sociais. E que, ainda, representam assimilações e positivações de direitos humanos.
Dessa forma, como uma área do Direito, possui princípios próprios, além de regulação por legislações específicas, como se vislumbrará abaixo.
Por fim, engloba uma parte da seguridade social, prevista na Constituição Federal, em seu artigo 194.
As diferenças socieconômicas, contudo, não são apenas problemas individuais. Pelo contrário, são também problemas sociais.
Outrossim, a Constituição Federal de 1988 especificou que a Previdência e a própria seguridade social serão financiadas pela sociedade, de modo direto ou indireto, integrando o orçamento público.
Todavia, este financiamento, por óbvio, será revertido à própria sociedade através das políticas públicas e da efetivação de direitos.
Sistema de Seguridade Social
Portanto, a seguridade social é um dever do Estado na promoção de direitos sociais devidos a todos os cidadãos.
Assim, é um meio de de proporcionar o bem estar social e efetivar direitos fundamentais e dela decorre o direito previdenciário. O art. 194, CF, dispõe, então:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
- universalidade da cobertura e do atendimento;
- uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
- seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
- irredutibilidade do valor dos benefícios;
- equidade na forma de participação no custeio;
- diversidade da base de financiamento;
- caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Com efeito, a evolução histórica da seguridade social, ainda, pode ser dividida em três principais etapas:
- assistência pública – relativa, principalmente, a ações de caridade, as quais inicialmente não eram realizadas por instituições públicas;
- seguro social – institucionalização de garantias, mediante a comprovação da necessidade do indivíduo;
- seguridade social – sistematização de proteções sociais capazes de alcançar necessidade individuais diversas e abrangentes.
Na etapa da seguridade social, portanto, o Estado fornece benefícios, em regra pecuniários, para suprir as necessidades dos indivíduos. E garantir, assim, a dignidade da vida humana.
Legislação Previdenciária
A legislação de direito previdenciário refere-se às leis esparsas que regulamentam as normas gerais da Constituição Federal.
Tal qual observado no histórico da seguridade social, a princípio não havia normatização do direito previdenciário.
Portanto, a legislação previdenciária é uma conquista histórica
Já na Constituição Imperial de 1824, houve avanços incipientes na regulamentação de um projeto de seguridade social.
No entanto, o marco da legislação previdenciária é considerado a Lei Eloy Chaves (LEC ou Decreto Legislativo 4.682/1923), de 1923.
A lei estabelecia, então, direitos referentes aos trabalhadores ferroviários. Previa, por exemplo, a necessidade de uma Caixa de Aposentadoria por parte das empresas ferroviárias.
Em 1960, então, foi publicada a Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/60), ainda em vigor. E em 1990 foi criado o INSS, uma das principais instituições dentro do direito previdenciário.
Entre as principais leis previdenciárias, pode-se citar as Leis:
- 8.213/91– acerca dos benefícios da previdência social;
- 8.742/93 – acerca da prestação continua da assistência social;
- 12.101/2009 – acerca das entidades beneficentes de assistência social;
Cabe ressaltar ainda, o advento da Reforma da Previdência.
Princípios do Direito Previdenciário
Assim como o direito penal e o direito civil possuem princípios próprios, o direito previdenciário também possui alguns.
Trata-se, portanto, de conceitos e preceitos basilares para a constituição dessa área jurídica.
Desse modo, impactam na legislação previdenciária e também na aplicação dos direitos dela decorrentes.
São alguns dos princípios do direito previdenciário:
- dignidade humana;
- solidariedade social;
- equilíbrio econômico;
- vedação do retrocesso; e
- proteção ao hipossuficiente.
Analisa-se, então, cada um desses princípios.
Princípio da dignidade humana
A dignidade humana é um dos grande princípios do Direito brasileiro de modo geral. Afinal, é disposta já no art. 1º da Constituição Federal.
E é apresentada como dos fundamentos do Estado de Direito. Portanto, não poderia deixar de integrar os princípios do direito previdenciário.
Isto, sobretudo, porque se trata de uma área cujo princípio objetivo é a assistência às vidas humanas.
Apesar disso, é difícil conceituar o que seria a vida digna.
Então, costuma-se entender a dignidade da vida humana como o preenchimento de condições básicas de existência e de integridade do ser humano.
Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal ressaltou no Recurso Extraordinário 835558, de 2017:
[…] o núcleo material elementar da dignidade humana ‘é composto do mínimo existencial, locução que identifica o conjunto de bens e utilidades básicas para a subsistência física e indispensável ao desfrute da própria liberdade. Aquém daquele patamar, ainda quando haja sobrevivência, não há dignidade’.
Uma vez que, em decorrência das diferenças socioeconômicas já ressaltadas, nem todos são capazes de garantir a sua subsistência em conformidade ao princípio da dignidade humana, surge o dever de proteção do Estado.
Por isso, então, a existência de legislações previdenciárias.
O sistema de seguridade social é, por exemplo, uma dessas medidas de garantia dos direitos sociais.
E é um direito de todos o acesso eficaz a ele, quando seja necessário.
Princípio da solidariedade social
O princípio da solidariedade social talvez seja o que mais traduz o direito previdenciário.
Ele orienta todas as medidas de proteção do Estado, mas também o dever coletivo da sociedade de financiar, direta ou indiretamente, a seguridade social, disposto na Constituição Federal.
Portanto, é o principio que caracteriza e baseia o principal objetivo do direito previdenciário, e deve atuar conforme o princípio da dignidade humana. No entanto, é ele que fortalece os deveres já mencionados.
Por contribuição direta, quer-se falar do pagamento direto, como as contribuições ao INSS.
Já por pagamento indireto, quer-se falar da parte dos impostos arrecadados que é destinada à Previdência Social.
Ressalta-se que essa destinação é definida pelo orçamento público. Assim, garante-se o acesso e atendimento dos cidadão aos benefícios da Seguridade Social.
Princípio do equilíbrio econômico
Apesar das intenções de manutenção da existência digna através da solidariedade social e da concessão de benefícios pecuniário, é importante a consciência de que a verba utilizada para fins de direito previdenciário parte de algum ponto.
Como já mencionado, as receitas podem ser provenientes tanto de contribuições diretas quanto da destinação de impostos arrecadados.
No entanto, devem ser condizentes com os valores comprometidos com os benefícios concedidos.
Desse modo, o princípio do equilíbrio econômico faz referência a balança entre os valores que são arrecadados e repassados à Previdência e os valores que são revertidos em benefícios.
Se não há conformidade nessa diferença, pode haver um desequilíbrio econômico. E, assim, culminar em um deficit da Previdência.
Consequentemente, os principais afetados serão aqueles que necessitam dos benefícios previdenciários. Isto porque os benefícios poderão restar prejudicados.
Com base nisso, o art. 201 da Constituição Federal dispõe:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial […]
Portanto, é preciso que o orçamento público seja capaz de manter esse equilíbrio a fim de suprir as contingências não apenas imediatamente, mas também em um planejamento a longo prazo.
Princípio da proteção ao hipossuficiente
Do mesmo modo que no direito consumerista, o direito previdenciário possui como princípio a proteção ao hipossuficiente.
Afinal, a relação previdenciária se estabelece entre o indivíduo e o Estado.
E, de modo geral, o indivíduo que recorre à Previdência já necessita de um amparo em função de suas condições socioeconômicas.
Colocá-los em patamares iguais, portanto, poderia incorrer na violação aos princípios da dignidade humana e da solidariedade social.
E desse modo, as normas previdenciárias devem sempre ser interpretadas a favor do menos favorecido.
Princípio da vedação do retrocesso
O princípio da vedação do retrocesso é bastante conhecido no direito trabalhista.
No entanto, também está presente no direito previdenciário.
E relaciona-se bastante com o princípio vislumbrado da proteção ao hipossuficiente. Isto porque prevê que os direitos concedidos não podem ser retirados.
E, contribui assim, para a proteção dos hipossuficientes.
Isto não significa, contudo, que alterações não podem ser realizadas.
Pelo contrário, o legislador pode modificar a legislação previdenciária, sobretudo em face das modificações sociais e da conformidade ao princípio do equilíbrio econômico.
E, com base nisto, opera a Reforma da Previdência, por exemplo.
O que resta vedado é a supressão de direitos e garantias injustificadamente e sem compensação ou adequação a um contexto geral.
O direito previdenciário constitui-se com base na defesa de direitos sociais e não pode ser modificado arbitrariamente.
Do contrário, isto poderia não apenas ferir a dignidade da pessoa humana, como também implicar em graves problemas sociais.
Assim, é dever do Estado prezar por modificações equilibradas e em conformidade ao demais princípios.