Solainy Beltrão dos Santos, magistrada da 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, proferiu sentença condenando o Cruzeiro Esporte Clube ao pagamento ao valor de aproximadamente R$ 2,9 milhões em favor de um técnico de futebol.
Contudo, a julgadora negou o requerimento de declaração da nulidade de cláusula de acordo de rescisão contratual celebrado entre as partes que excluía a aplicação ao clube esportivo das multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
A decisão, no aspecto, foi baseada no fato de o técnico ter sido considerado hipersuficiente, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 444 da CLT, acrescido pela reforma trabalhista.
Consta nos autos que o treinador foi admitido pelo clube em julho de 2016, por prazo determinado, com termo final previsto para 31 de dezembro de 2019.
No entanto, a rescisão do contrato ocorreu cerca de três meses antes do previsto, por acordo entre as partes, por intermédio de instrumento rescisório.
Nesta oportunidade, o técnico requereu a anulação da cláusula que excluía o pagamento das multas previstas no artigo 467 e 477 da CLT, argumentando ilegalidade dos dispositivos.
Ao analisar o caso, contudo, o juízo de primeiro grau indeferiu a pretensão autoral, considerando válida a cláusula livremente firmada entre as partes e aplicando ao a figura do empregado hipersuficiente, inserida pela Reforma Trabalhista.
Por fim, de acordo com entendimento da julgadora, o legislador reformista inseriu essa nova figura jurídica com a finalidade de ampliação da autonomia de vontade das partes que integram a relação de trabalho, de modo a permitir que a empregadora e o trabalhador, graduado em curso superior com remuneração igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixem de forma livre os pressupostos da relação trabalhista, respeitadas certas restrições legais e constitucionais.
Fonte: TST