Inicialmente, esta medida provisória institui o Programa Emergencial de Suporte a Emprego.
Assim dispõe seu dispositivo inaugural:
Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados.
Por sua vez, este programa possui o objetivo de conceder linha de crédito a empresas para o pagamento da folha salarial de seus empregados.
Ademais, poderão aderir ao programa:
Outrossim, as linhas de crédito do programa abrangerão a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de dois meses.
Todavia, são limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado.
Ainda, serão destinadas exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento de que trata o inciso I (§ 1º, do art. 2º).
Além disso, o empréstimo adquirido por meio da linha de crédito disponibilizada pelo Programa deverá ser utilizado exclusivamente para custear a despesa com folha de pagamento.
Assim, a disponibilização se dará por um período de dois meses, até o limite de duas vezes o valor do salário mínimo por empregado.
Adicionalmente, o único requisito necessário para que a empresa tenha acesso a essa linha de crédito é ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante do Programa Emergencial de Suporte a Emprego.
Precipuamente, as obrigações assumidas pela empresa ao contratar o empréstimo proveniente desta MP são:
Em contrapartida, o inadimplemento de qualquer das obrigações previstas na pergunta anterior resultará no pagamento antecipado da dívida.
Adicionalmente, a instituição financeira deve ofertar as seguintes condições para aqueles que contratarem essa linha de crédito:
Além disso, ressalta-se que restrições em sistemas de proteção ao crédito poderão impactar na concessão de empréstimos.
Outrossim, as instituições financeiras poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações mantido pelo Banco Central nos seis meses anteriores à contratação.
No entanto, na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras participantes farão a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito.
Art. 5º As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos até 30 de junho de 2020, observados os seguintes requisitos:
I – taxa de juros de três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano sobre o valor concedido;
II – prazo de trinta e seis meses para o pagamento; e
III – carência de seis meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.