A expectativa aumenta mais ainda ao lembrar que a primeira parte da gratificação deve ser paga até o dia 30 de novembro, ou seja, ainda este mês. Enquanto a segunda parcela do salário adicional deve ser repassada até o dia 20 de dezembro.
Conforme prevê a Lei 4.090/1962, trabalhadores domésticos, da iniciativa privada e servidores públicos, incluindo os temporários que tenham contratos formais, podem receber o 13º salário, com as mesmas regras aplicadas aos demais trabalhadores.
Todavia, os trabalhadores com contrato em caráter temporário têm o pagamento feito de acordo com o número de meses trabalhados no ano. Em contrapartida, quem tirou a licença médica tem direito ao benefício de forma integral. Porém, a diferença nos pagamentos.
Isso porque, quem ficou afastado por até 15 dias, terá o salário extra pago pela empresa. Agora, se o período de ausência for superior, a empresa paga o benefício proporcional ao período trabalhado, e o valor correspondente ao período de afastamento é desembolsado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Fatores para o cálculo do 13º salário
O pagamento do benefício é destinado aos aposentados, pensionistas e demais beneficiários do INSS, além dos trabalhadores que atuam com a carteira assinada, entre outras categorias previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Com relação ao que entra na conta do pagamento: o salário recebido mensalmente, horas extras, comissões e adicionais noturno. Por outro lado, não entram no cálculo os auxílios de transporte, alimentação, creche ou participação nos lucros.
A primeira parcela do 13º salário deve corresponder à metade do valor que receberá. Já a segunda parcela, equivale a outra metade do benefício, porém, descontados a contribuição ao INSS e o Imposto de Renda, quando for o caso.
“Se o salário do trabalhador tiver sido reajustado depois do pagamento da primeira parcela, o trabalhador deve receber a diferença junto com a segunda parcela”, explica o advogado Sérgio Batalha.
Como é feito o cálculo do 13º salário
O cálculo é feito com base nos meses trabalhados no ano de apuração. O empregado que trabalhou 12 meses recebe o 13º salário completo. Já quem não atuou o ano inteiro recebe um pagamento proporcional aos meses de atividade.
Por exemplo: o salário recebido pelo trabalhador é divido em 12, correspondendo a quantidade de meses no ano. Desse modo, o resultado dessa divisão deve ser multiplicado pelo período trabalhado – entre 1 a 12 meses -. Por meio disso surge o pagamento proporcional.
“Não têm direito a receber a gratificação de fim do ano quem trabalhou menos de 15 dias no ano e os trabalhadores intermitentes”, pontua Batalha.
Não recebi o 13º, e agora?
Em casos de não recebimento da gratificação na data prevista, é necessário recorrer ao departamento de recursos humanos da empresa para resolver a questão. Caso o problema não seja solucionado, o trabalhador deve procurar o sindicato de sua categoria.
Todavia, em último caso, é preciso formalizar uma denúncia ao Ministério do Trabalho e Previdência. Se o descumprimento da lei for coletivo, o Ministério Público do Trabalho (MPT) também pode receber esta denúncia.
Por fim, se a empresa insistir em não pagar, a alternativa é entrar com uma ação individual ou coletiva na Justiça do Trabalho para cobrar o que lhe é de direito.
“As empresas podem ser penalizadas com multa administrativa por cada trabalhador contratado. Além disso, podem existir cláusulas na Convenção Coletiva definindo a correção do valor pago em atraso para o empregado”, finaliza Batalha.