Inicialmente, na prática, pode-se constatar que a maioria das demandas trabalhistas poderiam ter sido evitadas, desde que se fizessem as devidas ações preventivas e corretivas.
Assim, muitas das ações são ajuizadas simplesmente em decorrência da má aplicação das normas trabalhistas.
Outrossim, há questões de ordem moral (assédio moral) dos prepostos (gerentes) contra funcionários.
Ainda, sabe-se que muitas demandas são de ordem financeira (falta de pagamento de verbas a que tem direito o empregado).
Todavia, com as demandas trabalhistas, além das verbas exigidas pelos empregados, gastam-se horas de funcionários para atender as audiências.
Além disso, honorários advocatícios, depósitos recursais e outros custos indiretos (aborrecimentos, análises, reuniões, relatórios, etc.) que afetam o caixa e a produtividade de um negócio.
Em que pese muitas vezes o próprio empresário afirme que “tudo está em ordem”, muitas vezes, ao analisar-se com mais cautela, vislumbra-se que, apesar da boa vontade deste, o negócio está periclitante.
Isto muitas vezes por atuações de seus prepostos (gerentes), que buscam o lucro a todo custo, descuidando-se dos aspectos preventivos e corretivos na seara do direito do trabalho.
Ademais, O Código Civil Brasileiro (CCB) – Lei 10.406/2002, em seu art. 932, inciso III, dispõe que o empregador também é responsável pela reparação civil, por seus empregados, quando no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.
Ainda, segundo o CCB (art. 933), o empregador, ainda que não haja culpa de sua parte, responderá pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos.
Ou seja, ainda que haja “boa vontade” do proprietário, sócios ou administradores, mesmo que estes delegarem tarefas, ainda assim o patrimônio empresarial deverá responder por eventuais excessos praticados pelos delegados.
Portanto, recomenda=se, com regularidade, uma auditoria trabalhista, para certificar-se que correções de procedimentos possam ser realizados antes de gerarem passivos e contingências, multas e demais encargos para o empregador.
Precipuamente, a pessoa que tem a capacidade de adaptar-se às novas situações, buscando interagir de forma adequada às diferentes exigências das mudanças em curso, dizemos que tem adaptabilidade a seu ambiente.
Assim, é desolador quando vemos pessoas com alto nível intelectual, treinadas pelas melhores faculdades e sendo experientes profissionais, negarem-se a utilizar estes recursos para adaptarem-se a novos tempos.
É o caso do médico, que utiliza métodos arcaicos no trato a seus pacientes, do contabilista que deixa de atualizar-se.
Outrossim, do advogado que teima em seguir teses obsoletas e já derrubadas pela jurisprudência, do professor que maltrata seus alunos com uma didática ultrapassada, etc.
Assim, adaptabilidade não significa deixar valores ou princípios.
Em contrapartida, trata-se da nossa resposta positiva ao dinamismo das mudanças tecnológicas e do conhecimento humano, do progresso inerente às relações sociais e econômicas.
Dessa forma, verifica-se adaptabilidade quando o empregado:
Não são as pessoas inteligentes as mais procuradas pelas empresas – são as mais adaptáveis e capazes de gerar soluções para os desafios dos empreendimentos.