Prescreve em 10 anos a pretensão para reembolso de despesas médico-hospitalares  - Notícias Concursos

Prescreve em 10 anos a pretensão para reembolso de despesas médico-hospitalares 

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser de dez anos o prazo prescricional para a pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares. Assim, as alegadamente cobertas pelo contrato do plano de saúde ou de seguro-saúde, porém que não foram pagas pela operadora.

A partir desse entendimento, o colegiado, por unanimidade, unificou a posição das duas turmas de direito privado do tribunal. Isto porque, vinham adotando interpretações divergentes sobre o tema, aplicando ora a prescrição de dez anos, ora a de três anos.

Assim, no julgamento, a seção confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que obrigou uma seguradora a cobrir integralmente os gastos de segurada com tratamento de doença oftalmológica, incluindo materiais e medicamentos.

Alegação da seguradora

No recurso especial apresentado ao STJ, a operadora alegou que, por se tratar de seguro-saúde, o prazo de prescrição seria de um ano. Conforme previsto no inciso II do parágrafo 1º do artigo 206 do Código Civil para a hipótese de ação do segurado contra o segurador.

Descumprimento contratual

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a reparação de danos causados em razão do descumprimento de obrigação prevista em contrato de plano de saúde, reparação civil por inadimplemento contratual, tem prazo prescricional decenal.

Nesse sentido, ao apontar a previsão de dez anos de prazo prescricional, o relator afirmou: “Isso porque, consoante cediço na Segunda Seção e Corte Especial, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual aplica-se a regra geral (artigo 205 do Código Civil).

Não incidência

Salomão observou que a jurisprudência da corte é uníssona no sentido de que não incide a prescrição de um ano própria das relações securitárias nas demandas em que se discutem direitos oriundos de planos de saúde ou de seguro-saúde, “dada a natureza sui generis desses contratos”.

Portanto, “não existe controvérsia no STJ sobre a não aplicação do prazo prescricional de um ano às pretensões deduzidas por usuários em face de operadoras de plano de saúde. Assim, ainda que se trate da modalidade de seguro-saúde e se postule o reembolso de despesas médico-hospitalares”, explicou.

Divergência

Segundo o ministro, a divergência existente no tribunal era sobre a incidência do prazo de dez ou três anos nas pretensões de reparação de danos. Ou seja, da responsabilidade civil por danos causados pelo descumprimento do contrato de plano de saúde. 

Assim, os julgados que adotaram a prescrição trienal aplicaram o entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento dos Recursos Especiais 1.361.182 e 1.360.969, ambos sob o rito dos repetitivos.

No entanto, segundo Salomão, os dois recursos especiais trataram da devolução de valores pagos indevidamente; em razão da declaração de nulidade de cláusula do contrato; portanto, não se confunde com a reparação por descumprimento contratual.

Cláusula abusiva

O relator argumentou que a aplicação do prazo de três anos nos repetitivos decorreu do fato de haver pedido de invalidade de cláusula considerada abusiva, no caso, relativa a reajuste por faixa etária. Portanto, com o reconhecimento do caráter abusivo da cláusula, desapareceu a causa lícita do pagamento efetuado a tal título; ficando caracterizado, assim, o enriquecimento indevido de quem o recebeu.

Nulidade de cláusula

Para Salomão, a tese da prescrição trienal não é aplicável a qualquer pretensão relacionada a planos privados de assistência à saúde, mas somente àquelas referentes à nulidade de cláusula com a consequente repetição do indébito, traduzidas como pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa (artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil).

Portanto, ao negar provimento ao recurso, o ministro apontou que o TJ-SP, confirmando a sentença, considerou não ter decorrido o prazo prescricional de dez anos. Assim, reconhecido entre a data do descumprimento da obrigação de cobertura pela operadora e o ajuizamento da ação.

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