Por unanimidade, a 2ª Câmara Criminal do TJES decidiu receber a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Espírito Santo contra a prefeita afastada de Presidente Kennedy Amanda Quinta Rangel, José Augusto Rodrigues de Paiva, Leandro da Costa Rainha, Marcelo Marcondes Soares, José Carlos Marcondes Soares, Isaías Pacheco do Espírito Santo, Cristiano Graça Souto e Maycon Valpasso Almeida.
Associação criminosa
Consta na denúncia apresentada pelo MPES que, a partir de informações reunidas em diligências investigativas, foi verificado que entre os anos de 2013 e 2019, ao longo da gestão da primeira denunciada como Prefeita de Presidente Kennedy, ela e os demais denunciados teriam formado organização estável, permanente e financeiramente estruturada, com o fim de praticar crimes em desfavor do erário municipal.
O ente ministerial apurou, ainda, que José Augusto Rodrigues de Paiva, então Secretário Municipal, sua esposa e prefeita de Presidente Kennedy Amanda Quinta Rangel, e o Secretário Municipal de Assistência Social Leandro da Costa Rainha, perceberiam, mensalmente, vantagem indevida paga por Marcelo Marcondes Soares e José Carlos Marcondes Soares, sócios da empresa Limpeza Urbana Serviços Ltda., contratada pelo município para a prestação de serviço de limpeza pública.
Não obstante, os particulares contariam, ainda, com o auxílio de Cristiano Graça Souto, motorista e segurança dos irmãos Marcondes Soares e sócio formal da empresa, além do contador Isaias Pacheco do Espírito Santo.
Vantagem financeira indevida
Ao analisar o caso, o desembargador-relator Fernando Zardini Antonio sustentou que os fatos narrados na denúncia apontam a existência de vinculação subjetiva entre os sete denunciados com a finalidade de obter vantagem financeira, por intermédio de infrações penais praticadas contra os cofres do Município de Presidente Kennedy.
Assim, para o magistrado, a acusação de pertinência a associação criminosa deve ser regida à luz da Lei nº 12.850/2013, sendo possível verificar a existência de indícios de solicitação e recebimento de vantagem indevida pelos agentes públicos, sendo viável, igualmente, a imputação das condutas classificadas como corrupção passiva majorada, em relação aos denunciados José Augusto Rodrigues de Paiva e Leandro da Costa Rainha.
Com efeito, a partir do momento em que a denúncia é recebida, os denunciados passam a figurar como réus na Ação Penal, que ainda será apreciada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
Fonte: TJPB