Inicialmente, De acordo com o parágrafo 2º do artigo 2º da CLT, todas as empresas integrantes do mesmo grupo econômico respondem solidariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas.
Com efeito, pode-se definir grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra.
Outrossim, trata-se de grupo econômico de dominação, que pressupõe uma empresa principal ou controladora e uma ou várias empresas controladas (subordinadas).
Nestes casos, o art. 93 da Lei 8.213/91 estabelece claramente o termo “empresa” para definir a obrigatoriedade do preenchimento de vagas nos respectivos percentuais acima indicados.
Não obstante, pressupõe que o conjunto de empresas que compõem um grupo econômico deve ser analisada de forma separada para o devido enquadramento.
Ademais, conforme dispõe o art. 35 do Decreto 3.298/1999, são modalidades de inserção (contratação) da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho:
Primeiramente, refere-se ao processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária.
Com efeito, independe da adoção de procedimentos especiais para sua concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de apoios especiais.
Neste sentido, consideram-se procedimentos especiais os meios utilizados para a contratação de pessoa que, devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, exija condições especiais.
Por exemplo, jornada variável, horário flexível, proporcionalidade de salário, ambiente de trabalho adequado às suas especificidades, entre outros.
Por sua vez, consiste em processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização.
Outrossim, consideram-se apoios especiais a orientação, a supervisão e as ajudas técnicas entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência.
Destarte, a fim de superar as barreiras da mobilidade e da comunicação, possibilitando a plena utilização de suas capacidades em condições de normalidade.
Finalmente, trata-se de processo de fomento da ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal.
As entidades beneficentes de assistência social, na forma da lei, poderão intermediar a modalidade de inserção laboral nos seguintes casos:
Para tanto, considera-se oficina protegida de produção a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social.
Outrossim, esta tem por objetivo desenvolver programa de habilitação profissional para adolescente e adulto portador de deficiência.
Ademais, busca prove-la com trabalho remunerado, com vista à emancipação econômica e pessoal relativa.
Em contrapartida, considera-se oficina protegida terapêutica a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social.
Por sua vez, tem por objetivo a integração social por meio de atividades de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto que devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, não possa desempenhar atividade laboral no mercado competitivo de trabalho ou em oficina protegida de produção.
Por fim, o período de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto portador de deficiência em oficina protegida terapêutica não caracteriza vínculo empregatício.
Ainda, está condicionado a processo de avaliação individual que considere o desenvolvimento biopsicossocial da pessoa.