Uma vez tratadas as características, finalidades e informações acerca da emissão e assinatura do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no presente artigo discorreremos sobre a emissão do PPP por Cooperativas, Microempresas, Empresas de Pequeno Porte .
Outrossim, explicaremos como deve se dar a impressão do PPP, bem como informações do e-Social que deverão integrar o PPP. Por fim, abordaremos a comprovação de entrega e os casos de arquivamento do PPP.
Emissão do PPP por Cooperativas, MEs e EPPs
Com a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos cooperados filiados às cooperativa de trabalho e produção, ficam as cooperativas responsáveis pela emissão do PPP.
Para tanto, devem atualizá-lo e entregá-lo anualmente ao cooperado cópia autêntica quando do desligamento da cooperativa.
Ademais, a cooperativa de trabalho deverá elaborar o PPP dos cooperados com base, dentre outras informações, nas demonstrações ambientais da contratante ou do local da efetiva prestação de serviços.
Cabe à empresa tomadora de serviço informar, mensalmente, à cooperativa de trabalho a relação dos cooperados, a seu serviço, que exercem atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Outrossim, Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) não estão dispensadas da emissão do PPP.
Impressão do PPP
O PPP deverá ser emitido obrigatoriamente por meio físico (impresso) nas seguintes situações:
I – por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
II – sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
III – para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º- de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;
IV – para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social; e
V – quando solicitado pelas autoridades competentes.
Informações do e-Social que Integrarão o PPP
O Comitê Gestor do e-Social publicou a Resolução MTE 1/2015 que dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social).
Na referida resolução, foi aprovada a nova versão do Manual de Orientação do e-Social.
Este documento dispõe sobre os eventos e as regras de transmissão de informações que irão compor a base de dados da plataforma e-Social em Ambiente Nacional.
Ademais, as informações prestadas na forma estabelecida pelo Manual de Orientação substituirão as informações constantes da Guia de Informações à Previdência e Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (GFIP).
Isto é o que dispõe o § 3º, do art 2º, do Decreto nº 8.373/2014, de acordo com a regulamentação específica da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Conselho Curador do FGTS, representado pela Caixa Econômica Federal na qualidade de agente operador do FGTS.
Portanto, o e-Social substituirá o procedimento de envio das diversas declarações, formulários, termos e documentos relativos a relação de trabalho.
Os eventos do eSocial que integrarão o PPP são:
- S-1060 – Tabela de Ambientes de Trabalho;
- S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco;
- S-2241 – Insalubridade, Periculosidade e Aposentadoria Especial.
Arquivamento e Comprovação de Entrega do PPP
Além disso, o PPP deve ser mantido atualizado magneticamente ou por meio físico com a seguinte periodicidade:
I – anualmente, na mesma época em que se apresentar os resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA, do PGR, do PCMAT e do PCMSO;
II – nos casos de alteração de “lay out” da empresa com alterações de exposições de agentes nocivos mesmo que o código da GFIP/SEFIP não se altere.
Este documento deverá ser mantido no estabelecimento no qual o empregado estiver trabalhando, seja este a empresa de vínculo empregatício ou de prestação de serviços.
Por fim, a comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo à parte.
Recomenda-se que a empresa comprove a entrega do PPP ao trabalhador, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, mediante recibo específico.