A magistrada do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF proferiu sentença condenando uma operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização em favor de uma usuária cujo requerimento para realização do exame RT-PCR, que detecta a Covid-19, foi rejeitado.
Para a julgadora, a recusa foi indevida.
Cobertura de exame
De acordo com o processo, após exibir sintomas peculiares do novo coronavírus, o médico da beneficiária recomendou que ela realizasse o exame RT-PCR.
No entanto, a requerente afirmou que não pôde ser atendida no laboratório tendo em vista que o plano de saúde não autorizou realização do exame.
Diante disso, a usuária relatou ter contatado o demandado para reiterar sua solicitação, no entanto, o plano de saúde manteve a negativa.
Em razão da recusa imotivada, a beneficiária ajuizou uma demanda requerendo indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a operadora do plano de saúde arguiu que a negativa não foi irregular, tendo em vista que esse exame é classificado como especial, sendo que o pedido médico não tinha natureza emergencial para abonar a carência de 180 dias.
Danos morais
Ao analisar o caso, o juízo de origem consignou que a recusa de cobertura do exame foi irregular, porquanto a usuária detinha pedido médico válido realiza-lo.
De acordo com a magistrada, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus, incluiu o exame denominado RT–PCR na lista de procedimentos de cobertura obrigatória.
Para a juíza, a situação experimentada pela requerente ultrapassou os meros aborrecimentos do cotidiano, causando danos passíveis de indenização já que os sintomas apresentados poderiam arriscar sua própria vida e até mesmo a vida das pessoas de convivência familiar.
Destarte, a operadora do plano de saúde foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 3mil, a título de danos morais, em favor da demandante.
A ré ainda pode recorrer da sentença.
Fonte: TJDFT