Plano de saúde não é obrigado a custear cirurgia bariátrica dentro do prazo de carência contratual
O juiz Flávio Saad Peron, da 15ª Vara Cível de Campo Grande/MS, rejeitou a pretensão de restituição do valor pago para a realização de cirurgia bariátrica a uma consumidora, tendo em vista a negativa de cobertura por parte do plano de saúde.
Conforme entendimento da empresa, o procedimento cirúrgico não possuía natureza de urgência ou emergência e, além disso, o contrato ainda estava no prazo de carência.
Carência contratual
Consta nos autos que, em fevereiro de 2015, uma mulher firmou um contrato com o plano de saúde e, um ano depois, seu médico recomendou a realização de cirurgia bariátrica por videolaparoscopia, em razão de sua condição física e psicológica.
Todavia, o plano de saúde se negou a custear o procedimento cirúrgico ao argumento de que o contrato ainda estava dentro da carência.
Diante disso, a consumidora ajuizou uma demanda para obrigar a empresa ao pagamento da cirurgia, no entanto, seu pedido de tutela antecipada foi rejeitado pelo juízo de origem.
Assim, a mulher realizou o procedimento cirúrgico de forma particular, desembolsando o valor de R$ 27mil e, ato contínuo, ajuizou nova demanda em face do plano de saúde pleiteando a devolução do valor pago.
Caráter urgente
Ao analisar o caso, o juiz Flávio Saad Peron ressaltou que, de acordo com a legislação que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde, é permitida a carência de 24 meses de vigência do contrato para doenças e lesões preexistentes.
Para o magistrado, a consumidora não juntou provas apontando a existência de risco de vida ou lesões irreparáveis se a cirurgia não fosse realizada de forma urgente, já lhe foi oportunizada a possibilidade de perder peso com dieta e exercícios.
Assim, não haveria risco imediato de vida ou lesões irreparáveis caso a mulher optasse pela realização do procedimento cirúrgico após o período de carência contratual.
Dessa forma, o julgador negou provimento à pretensão da autora.
Fonte: TJMS