Plano de contenção da Covid-19 em terras indígenas deverá ser implementado em 48 horas
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, determinou à União que, no prazo de 48 horas, convoque reunião extraordinária a fim de que sejam implementadas, pelo mesmo prazo, barreiras sanitárias para o enfrentamento e o monitoramento da Covid-19 entre os povos indígenas.
A decisão do ministro Barroso atende a ofício da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), encaminhado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em que foi informada a não implantação de medidas nas Terras Indígenas (TIs) do Alto do Rio Negro, Enawenê Nawê e Vale do Javari. A decisão foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709.
Plano de contenção
No mês de julho, o ministro-relator da ADPF 709, ajuizada pela Apib, havia determinado que o governo federal adotasse medidas de contenção do avanço da Covid-19 nas comunidades indígenas, e a decisão foi referendada pelo Plenário em agosto.
No entanto, as duas versões do plano de contenção foram rejeitadas, por serem genéricas e vagas, e, em novembro, o ministro Barroso prorrogou até 23/11 o prazo para a apresentação de uma nova versão.
Risco à população indígena
Todavia, ao analisar o ofício da Apib, o ministro apontou que a não implementação das barreiras sanitárias nesses locais coloca em risco a saúde e a vida dos indígenas.
Na avaliação do ministro, a situação é gravíssima, em razão do avanço da pandemia, e, a se confirmar esse quadro, estaria havendo descumprimento da medida cautelar proferida na ADPF.
Decisão judicial
Além disso, o ministro também observou que, em um Estado de Direito, poucas coisas são tão graves quanto o desrespeito a uma decisão judicial, sobretudo uma decisão do Plenário do STF.
Portanto, segundo a decisão, deverão ser imediatamente identificados a localização, os materiais, os recursos humanos e os demais elementos que integrarão as barreiras a serem implementadas nessas áreas indígenas. Além disso, o Supremo deverá ser informado sobre os pontos de concordância e de divergência para decidir e monitorar a implementação das medidas.
Fonte: STF
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