PL 5.284: vetos, tributos e aprimoramento - Notícias Concursos

PL 5.284: vetos, tributos e aprimoramento

O Projeto de Lei nº 5.284/2020 foi sancionado, modificando a atuação da OAB. Confira alguns pontos referentes às proposições vetadas!

O Projeto de Lei nº 5.284/2020 foi sancionado, modificando a atuação da OAB. Confira alguns pontos referentes às proposições vetadas e outros aspectos!

PL 5.284: vetos, tributos e aprimoramento

De acordo com a divulgação realizada oficialmente, foi vetada a proposição legislativa que contrariava o interesse público ao ressalvar a vedação prevista no inciso X do caput do art. 117 da Lei nº 8.112, de 1990, o qual tem escopo de proteger a normalidade do serviço público e evitar eventuais conflitos de interesse entre as atividades da sociedade privada e a função pública exercida pelo servidor, o que também se aplica às atividades de gerência e administração no âmbito de sociedade de advogados.

Servidores públicos advogados

Ademais, verifica-se que a medida poderia causar impacto para aqueles servidores públicos que são advogados, pertencentes a diversos planos de cargos e carreiras não consideradas da área jurídica ou policial, cuja legislação pode não prever de forma expressa as questões relacionadas ao regime de dedicação exclusiva, destaca a Secretaria-Geral.

Nesse sentido, faz-se necessário garantir um tratamento isonômico aos servidores públicos, independentemente do plano de cargos ou da carreira a que pertençam, de modo que não seria razoável, portanto, afastar o disposto na Lei nº 8.112, de 1990, apenas para categorias específicas, de maneira a criar distinções injustificáveis entre servidores públicos.

Sobre os tributos

Por fim, também foi objeto de veto, dentre outros, a disposição que previa que a sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia deveriam recolher seus tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhes coubessem, com a exclusão da receita que fosse transferida a outros advogados ou a sociedades que atuassem em forma de parceria para o atendimento do cliente, tendo em vista que incorreria em vício de inconstitucionalidade por afrontar o disposto pelo inciso III do art. 146 da Constituição que prevê necessidade de lei complementar para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.

Além disso, constituiria risco jurídico decorrente da interpretação da regra como contrária ao princípio da isonomia, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 150 da Constituição, na medida em que poderia conceder um tratamento tributário diferenciado inconstitucional a uma categoria de contribuintes.

Aperfeiçoamento da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) 

Segundo informações da Secretaria-Geral, ao criar benefícios de natureza tributária sem apresentação da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e das medidas compensatórias, além de violar o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a medida contrariava o interesse público, pois não atendia ao previsto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 124, art. 125, art. 126 e inciso I do caput do art. 136 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022.

Assim, a sanção presidencial busca aperfeiçoar a atuação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e preservar as prerrogativas dos advogados ante a sua relevante atividade de administração da justiça, destaca a recente divulgação oficial realizada pela Secretaria-Geral.

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