Estatuto da Advocacia: proposições vetadas

O Projeto de Lei nº 5.284/2020 foi sancionado, aprimorando a atuação da OAB. Confira algumas proposições vetadas!

Segundo informações da Secretaria-Geral, o Projeto de Lei nº 5.284/2020 foi sancionado, aprimorando a atuação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), confira algumas proposições vetadas!

Estatuto da Advocacia: proposições vetadas

Segundo a Secretaria-Geral foi vetado, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o §6º-C incluído ao art. 7º do Estatuto, o qual estabeleceria que o representante da OAB, ao acompanhar a busca e apreensão referida no § 6º do art. 7º da Lei nº 8.906, de 1994, teria o direito a ser respeitado pelos agentes responsáveis pelo cumprimento do mandado, sob pena de abuso de autoridade, e o dever de zelar pelo fiel cumprimento do objeto da investigação, bem como de impedir que documentos, mídias e objetos não relacionados à investigação, especialmente de outros processos do mesmo cliente ou de outros clientes que não fossem pertinentes à persecução penal, de serem analisados, fotografados, filmados, retirados ou apreendidos do escritório de advocacia.

A proposição vetada violava a constitucionalidade e o interesse público

De acordo com a Secretaria-Geral, nesse aspecto, a proposição violava a constitucionalidade e o interesse público, uma vez que o dispositivo conferiria aos advogados atos típicos da atividade investigativa, notadamente ao permitir que eles fizessem o juízo prévio a respeito dos documentos que poderiam, ou não, ser apreendidos pela autoridade policial, impedindo, inclusive, o exercício deste mister pelos próprios órgãos encarregados constitucionalmente.

Ao permitir, contudo, que o representante da OAB impedisse a apreensão de documentos não relacionados ao fato investigado, a norma, além de autorizar que tais agentes se imiscuíssem em função que é afeta constitucionalmente às polícias judiciárias, acabaria por comprometer o bom êxito da investigação, que, como visto, tem por objetivo central a colheita de elementos informativos, e, tão logo, do processo crime, violando, assim, o disposto no art. 144, §1º, incisos I e IV e § 4º da CF.

O Poder Judiciário deve averiguar a medida cautelar

Eventual extrapolamento quanto à abrangência da medida cautelar de busca e apreensão, se ocorrer, deve ser averiguada em momento posterior pelo próprio Poder Judiciário, a quem cabe declarar eventuais nulidades, destaca a Secretaria-Geral através de recente divulgação oficial. 

Regime jurídico

Outro dispositivo vetado foi o que estabelecia que, nas sociedades de advogados, a escolha do sócio administrador poderia recair sobre advogado que atuasse como servidor da administração direta, indireta e fundacional, desde que não estivesse sujeito ao regime de dedicação exclusiva, pois a proposição legislativa incorreria em vício de inconstitucionalidade, uma vez que o regime jurídico dos servidores públicos é matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, em violação ao art. 61, §1º, II “c” da Constituição.

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