A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou jurisprudência pela qual não se pode declarar a extinção da punibilidade, se não foi paga a pena de multa criminal, ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido cumprida. A afirmação da jurisprudência teve origem no julgamento do pedido de um condenado para que fosse declarada a extinção da punibilidade. Todavia, o Colegiado manteve decisão do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Alegações
A defesa do condenado alegou, em sede de recurso no STJ, que posterior a Lei 9.268/1996, a multa se tornou dívida de valor, impossibilitando sua substituição em pena privativa de liberdade ou a sua execução no âmbito penal.
Igualmente, a defesa declarou que a continuidade do processo de execução gera impedimentos a pessoa, como por exemplo, votar e obter certidão negativa de antecedentes criminais, dificultando, muitas vezes, a sua inserção no mercado de trabalho.
Sob o fundamento de que a multa não perdeu sua natureza de sanção penal a despeito da Lei 9.268/1996, o mesmo pedido já havia sido indeferido em primeiro grau e também no Tribunal de Justiça de São Paulo
Alteração
O ministro-relator Reynaldo Soares da Fonseca, ressaltou que o STJ anteriormente possuía entendimento de que: “extinta pelo seu cumprimento a pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos que a substituir, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação dada ao artigo 51 do Código Penal pela Lei 9.268/1996, a pena pecuniária passou a ser considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal”. Dessa forma, caberia somente à Fazenda Pública executar a multa.
Entretanto, o ministro-relator declarou que o entendimento sofreu alteração após o Supremo Tribunal Federal (STF) julgar a ADI 3.150 e afirmar que, conforme estabelecido pelo artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições (perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos), é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo sua natureza de sanção penal.
Constitucionalidade
De acordo com o ministro-relator, as declarações de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade pelo STF são dotadas de eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário.
“Assim, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal”, finalizou.
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