Pedreiro preso há dois anos após reconhecimento duvidoso é solto
O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça, determinou nesta semana a soltura imediata do pedreiro Robert Medeiros da Silva Santos, preso há mais de dois anos por, supostamente, ter participado em assalto a ônibus em São Paulo.
Com efeito, o pedreiro ficará em liberdade até que a 5a Seção do STJ aprecie o mérito do pedido de habeas corpus impetrado pela ONG Innocence Project Brasil.
Habeas corpus
A Innocence Project Brasil impetrou um habeas corpus no início de dezembro deste ano alegando que o pedreiro foi vítima de erro no reconhecimento feito pelo motorista do ônibus assaltado.
Dois dias depois, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do caso, negou provimento ao pedido liminar, abrindo vistas para parecer do Ministério Público Federal.
Ato contínuo, a ONG apresentou com pedido de reconsideração, mencionando dois fatos novos: o parecer do ente ministerial, favorável à soltura do pedreiro e, ademais, à sua absolvição; e um laudo psiquiátrico que constatou alto risco de suicídio.
De acordo com alegações da impetrante, o pedreiro está há mais de dois anos preso, contudo, não teve qualquer participação no crime.
Soltura legítima
Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins ressaltou que o pedido de reconsideração da Innocence Project Brasil foi recebida no sistema eletrônico do tribunal apenas após as 18h do último dia anterior ao recesso forense, motivo pelo qual não pôde ser apreciada pelo ministro relator.
Conforme sustentou Humberto Martins, o exame dos documentos colacionados no processo e o parecer do MPF demonstram que há uma dúvida razoável quanto à autoria do crime, legitimando a soltura do pedreiro para aguardar em liberdade o trâmite do habeas corpus.
No entanto, o presidente do STJ sustentou que o pedido de absolvição deve ser verificado em momento oportuno pelo colegiado competente.
Por fim, o julgador deixou a cargo do juízo de origem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, caso sejam necessárias.
Fonte: STJ