Pedreira de Ipatinga pagará R$ 50 mil de indenização por negligenciar a segurança de trabalhadores nos canteiros de obras
Ao julgar o processo 0010490-14.2019.5.03.0097, a 2a Seção do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais condenou uma pedreira de Ipatinga ao pagamento de indenização, no valor de R$ 50 mil, a título de danos morais coletivos, por descumprir diversas normas de higiene e segurança no ambiente de trabalho.
Danos morais coletivos
Consta nos autos que, após uma tentativa de acordo por Termo de Ajustamento de Conduta não ter logrado êxito, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública em face da empresa.
A empresa sofreu 15 autuações do Ministério da Economia no segundo semestre de 2017, com a emissão de autos de infração em decorrência da ausência de manutenção de instalações sanitárias, tratadas e higienizadas, longe dos locais de trabalho e, além disso, pelo precariedade do sistema de segurança no ambiente de trabalho.
Ao analisar o caso, o juízo de origem reconheceu as ilegalidades perpetradas pela empresa e concedeu tutela de urgência para determinar que a pedreira cumprisse 15 obrigações para aprimorar as questões de segurança e higiene dos funcionários.
Inconformada, a empresa recorreu da decisão de primeira instância, no entanto, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença.
Para o juiz convocado Mauro César Silva, relator no processo, em que pese o deferimento de tutela de urgência, a empresa apenas realizou o cumprimento de uma das medidas dispostas na decisão, qual seja, confecção do plano de trânsito.
Negligência
Com efeito, de acordo com o magistrado, pelo assunto das autuações, a negligência cometida pela empregadora se refere à segurança no tráfego dos empregados entre equipamentos e veículos de transporte nos canteiros de obra.
Destarte, segundo o relator, mesmo a instalação de sanitários, distante dos locais de trabalho, prejudica a segurança dos trabalhadores, tendo em vista que demanda longo deslocamento em locais de difícil acesso.
Conforme entendimento de Mauro César da Silva, restou demonstrado que a mineradora negligencia a segurança dos trabalhadores e que as constantes irregularidades indicadas nessas autuações evidenciam sua falta de comprometimento para regularizá-las.
Diante disso, o magistrado fixou a penalidade de multa de R$ 2mil, por trabalhador prejudicado, em face da requerida, a fim de assegurar a condenação e a segurança dos empregados.
Outrossim, foi estipulada a penalidade pecuniária de R$ 5 mil para cada uma das obrigações descumpridas, bem como o pagamento de indenização de R$ 50 mil por dano moral coletivo.
Por fim, o relator deferiu, em partes, a pretensão da empregadora para que, por 12 meses, a mineradora se abstenha de retornar às suas atividades sem comunicar ao juízo de origem e sem observar as medidas apontadas na sentença.
Fonte: TRT-MG