O juiz federal Diego Paes Moreira, substituto da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP), homologou, no dia 07/12, o pedido de arquivamento feito pelo Ministério Público Federal (MPF) sobre a investigação contra o ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva (Lula) e seu filho, Luis Cláudio Lula da Silva, a partir da delação premiada de Emílio Odebrecht e Alexandrino Alencar no âmbito da Operação Lava-Jato.
Corrupção ativa e passiva
Ambos chegaram a ser indiciados pela Polícia Federal pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e ativa, entretanto o MPF entendeu que os crimes não estariam configurados porque o investigado não era mais agente público ao tempo dos fatos e a vantagem não seria decorrente da função pública anteriormente exercida (art. 317 do Código Penal).
Tráfico de influência
Do mesmo modo, o MPF destacou que não ficou configurado o delito de tráfico de influência (art. 332 do Código Penal) porque não houve indicação dos atos que seriam objeto da suposta influência.
Além disso, o MPF afirmou que, se não há configuração do crime antecedente, é impossível a tipificação da lavagem de valores.
Qualificação dos fatos
Em sua decisão, o juiz destaca que tanto o MPF como a autoridade policial afirmam que os fatos em si teriam ocorrido, ou seja, que a empresa Odebrecht teria supostamente custeado despesas da Touchdown, projeto do investigado Luis Cláudio Lula da Silva, a pedido do ex-presidente Lula.
No entanto, a divergência consiste na qualificação dos fatos. “Para a autoridade policial, houve configuração de suposto tráfico de influência e de suposta lavagem de valores. Já para o MPF, os fatos são atípicos pois não se ajustam em nenhum dos mencionados tipos penais”.
Função pública
O juiz federal Diego Paes Moreira dedtaca que, para a configuração de corrupção passiva, é essencial que a vantagem seja decorrente da função pública. “No caso concreto, o investigado Luis Inácio Lula da Silva não era mais agente público e a suposta solicitação de vantagem não decorreu da condição de agente público. Ou seja, a suposta ‘troca de favores’ não tinha por pressuposto a sua presença ou atuação na condição de presidente da República”.
Configuração do crime
O magistrado acrescentou que, para a configuração do crime de tráfico de influência, é essencial que o agente sugira a capacidade de exercer influência sobre um agente público, bem como haja a definição do ato a ser objeto da influência.
“O objetivo da influência seria aperfeiçoar as relações entre a então presidente da República, Dilma Roussef, e Marcelo Odebrecht.
Decisão
De acordo com os depoimentos dos colaboradores, tanto Dilma Roussef como Marcelo Odebrecht seriam supostamente pessoas com personalidade ‘forte’ e opiniões ‘incisivas’, das quais inicialmente resultaram constantes divergências. O suposto papel do indiciado Luis Inácio Lula da Silva seria de conciliador, de forma a facilitar o diálogo entre ambos, o que consistiria em uma atuação genérica. Portanto, não há indicação dos atos de ofício praticados pela agente pública que seriam objeto de influência do investigado”, registra a decisão.
Atipicidade
Além disso, os colaboradores não indicaram nenhum ato específico, como a assinatura de contratos, decisões em licitações, realização de pagamentos ou quaisquer outros atos concretos que poderiam qualificar a conduta no tipo penal do tráfico de influência.
“Os fatos são também atípicos quanto à lavagem, por inexistência de prova ou indício de prática de crime antecedente. Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial e determino o arquivamento do presente feito, tendo em vista que os fatos narrados são atípicos”, conclui o magistrado.
(Ação Penal nº 0008633-66.2017.4.03.6181)
Fonte: JFSP
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