Pedido de suspensão do aumento no percentual para custeio de precatórios de 2021 em SP é negado
A decisão foi proferida em ação ajuizada contra decisão sobre o regime especial de pagamento de precatórios por estados devedores
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu a liminar requerida pelo governador do Estado de São Paulo, João Doria, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6556, em que questiona normas que disciplinam o cumprimento de obrigações pecuniárias devidas pelas Fazendas públicas em virtude de condenação judicial.
Regime especial de pagamento de precatórios
Na ADI, Doria questiona vários dispositivos da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o regime especial de pagamento de precatórios dos entes federados devedores que, segundo o governador, estariam em desacordo com dispositivos da Constituição Federal e com a jurisprudência do STF.
O governador sustenta que o cumprimento das regras compromete as finanças públicas e a prestação de serviços à sociedade, principalmente se considerados os impactos da pandemia na economia estadual.
Análise do pedido liminar
No entanto, ao decidir, a ministra Rosa Weber esclareceu que analisou somente o pedido de liminar envolvendo a questão mais urgente apontada na ação. Trata-se da obrigação de depositar na conta do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), na última quarta-feira (30/09), a parcela relativa ao mês de setembro, no montante 3,36% da receita corrente líquida.
A matéria possui relação com a alegada inconstitucionalidade dos artigos 59 (parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso III) e 64 da resolução do CNJ, porquanto, segundo o governador, foi com base nesses dispositivos que a Coordenadoria de Precatórios do Estado de São Paulo rejeitou seu pedido de prorrogação de pagamento até o fim de 2020 e de manutenção do atual percentual de receita líquida no exercício de 2021 (que subirá para 4,16%).
Controle interno
Portanto, ao negar a liminar nesse ponto, a ministra afirmou que não identificou qualquer inovação que tenha ultrapassado os limites constitucionais e que o CNJ, ao editar o ato normativo, atuou no exercício de função de órgão de controle interno do Poder Judiciário.
A ministra esclareceu que as regras constitucionais que regem o pagamento de precatórios em atraso incumbem o Tribunal de Justiça local de administrar, calcular e receber os valores devidos e de gerir o plano de pagamento anual.
A apresentação anual do plano envolve a revisão do valor a ser depositado em conta administrada pelo TJ, não lhe sendo cabível aferir o percentual suficiente para a quitação dos débitos, objeto de cálculo pelo TJ-SP.
Pagamento dos precatórios
Quanto aos argumentos do impacto da pandemia da Covid-19 na arrecadação de recursos e do risco de irreversibilidade de eventual bloqueio em razão da utilização dos valores para pagamento dos precatórios, a ministra Rosa Weber destacou que, referente à expedição de requisição judicial para pagamento de parcela superpreferencial, o novo regramento só será aplicado a partir de janeiro de 2021 para os entes devedores submetidos ao regime especial, como é o caso de São Paulo.
Por isso, o exame preliminar e a natureza objetiva da ADI não sugerem a suspensão da eficácia da resolução impugnada.
No entanto, a decisão deverá ser submetida a referendo do Plenário do STF, em data ainda não determinada.
Fonte: STF
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