Pedido de reintegração de empregado em hospital é negado no TST  - Notícias Concursos

Pedido de reintegração de empregado em hospital é negado no TST 

Ainda que a admissão tenha se dado através de concurso, o contrato de trabalho era regido pela CLT

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente o pedido de reintegração de um auxiliar de segurança da Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação (Associação das Pioneiras Sociais) de São Luís (MA) demitido imotivadamente.

No entendimento da Turma, a entidade é pessoa jurídica de direito privado, presta serviço social autônomo e contrata empregados com base na legislação trabalhista. Portanto não está submetida à regra constitucional que assegura estabilidade aos servidores públicos.  

Concurso público

Na reclamação trabalhista, o auxiliar de segurança disse que havia sido contratado pelo regime da CLT, após aprovação em concurso público, em junho de 2000. Entretanto, foi dispensado, sem motivação ou justa causa, em fevereiro de 2012. Por isso, alegou que a dispensa era nula e pedia para ser reintegrado no emprego.

Reintegração

O juízo de primeira instância estabeleceu a reintegração imediata do auxiliar, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA). Para o TRT, é reconhecido a natureza jurídica de direito privado e que suas relações trabalhistas sejam regidas pela CLT. Entretanto, a Rede Sarah, por sua forma de gestão, atuação e dotação orçamentária, deve submeter-se aos princípios da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal). Portanto, precisa motivar o ato de dispensa de seus empregados (artigo 41).

Dispensa legal

O relator do recurso de revista da instituição, ministro Alexandre Ramos, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a Associação das Pioneiras Sociais é pessoa jurídica de direito privado, que presta  serviço  social  autônomo e contrata seus empregados com base na legislação trabalhista, nos termos da sua lei de regência (Lei 8.246/1991). 

Portanto, por entender inaplicável a obrigatoriedade de motivação para a dispensa, a 4ª Turma decidiu que não há nulidade no ato de dispensa do agente. Por isso, a decisão foi unânime.

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