O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, negou seguimento à Reclamação (RCL) 43806, em que a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (Lula) pedia acesso integral a documentos e informações referentes a acordos firmados com autoridades dos Estados Unidos no âmbito de ações movidas naquele país em consequência de crimes ocorridos na Petrobras.
Paridade de armas
De acordo com a defesa de Lula, nos EUA, a empresa reconheceu culpa perante o Departamento de Justiça e identificou os executivos e os políticos supostamente envolvidos, sem qualquer referência direta ou indireta a Lula. Contudo, no Brasil, a Petrobras alegou ser vítima, assumindo a posição de assistente de acusação e assumiu a versão acusatória contra o ex-presidente no processo que resultou na condenação de Lula no caso do apartamento triplex do Guarujá (SP).
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde tramita recurso especial contra a condenação de Lula, a defesa requereu a conversão do julgamento em diligência, para que fossem analisados e esclarecidos os documentos firmados na jurisdição norte-americana e seus desdobramentos no Brasil, entretanto o pedido foi indeferido.
Assim, na Reclamação, a defesa de Lula alegou, que a negativa do STJ viola as garantias da paridade de armas, da ampla defesa e do contraditório, causando efetivo prejuízo ao ex-presidente Lula.
Alegações da Petrobras
Por outro lado, a Petrobras, em informações prestadas nos autos, defendeu que as autoridades públicas dos EUA, reconhecendo-a como vítima direta de atos criminosos, firmaram acordos de natureza contratual com destinação específica e vinculada a interesses exclusivos da sociedade para encerrar a ação coletiva (class action) destinada ao cumprimento de normas financeiras e contábeis impostas pelo direito local.
Fatos desvinculados
Todavia, o ministro Fachin, em sua decisão, declarou que as informações pretendidas pela defesa de Lula são inerentes a acordos de natureza contratual, destinados ao cumprimento de normas contábeis do Direito norte-americano, os quais, de acordo com a Petrobras, não demandam aprovação judicial. De acordo com o ministro, os documentos reúnem autos diversos, “formados sob roupagem jurídica e para efeitos absolutamente distintos e autônomos do que se discute na ação penal”.
Nesse sentido, o ministro Fachin ponderou que não se pode invocar a Súmula Vinculante 14 para obtenção de provas apontadas como desvinculadas e sem pertinência com os fatos e o acervo processual que subsidiaram a condenação do ex-presidente, em ação penal cuja instrução foi encerrada.
“O enunciado vinculante não pode ter por efeito autorizar a produção de prova na Corte Superior”, destacou. Além disso, o ministro afirmou que o processo criminal está sob a jurisdição do STJ para exame do recurso especial, portanto, é via incompatível com o simples reexame de prova.
Por essa razão, o ministro Fachin negou seguimento à reclamação e, também, ao pedido alternativo de concessão de habeas corpus de ofício.
Fonte: STF
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