Em sede de Mandado de Segurança (MS) impetrado pelo partido Rede Sustentabilidade, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Herman Benjamin, indeferiu o pedido de liminar para que houvesse a suspensão dos efeitos da Resolução 1/2020. A resolução da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), determinou a correção anual máxima dos preços para o ano de 2020.
O ministro explicou que, com a expiração do prazo de 60 dias de suspensão dos aumentos de preços estipulado pela Medida Provisória 933/2020, o CMED somente cumpriu a determinação da Lei 10.742/203 ao emitir a nova tabela com o reajuste dos preços dos medicamentos.
Desabastecimento
O partido Rede, no MS impetrado no STJ, alegou que, embora a exposição de motivos da MP 933/2020 tenha previsto a proibição de reajustes pelo menos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, a redação, pronta para ser votada na Câmara dos Deputados, estabeleceu a suspensão do reajuste apenas até 30 de setembro, podendo ser antecipada por decisão da CMED, em caso de risco comprovado de desabastecimento.
Restrições
Todavia, como o prazo original de suspensão previsto pela MP encerrou em 30 de maio, a CMED publicou resolução com autorização de reajuste dos medicamentos a partir de 31 de maio. De acordo com o partido, a autorização dos aumentos pode restringir que milhares de famílias tenham acesso a medicamentos ao longo de uma crise que deve durar meses, principalmente em decorrência do crescente número de desempregados por conta da pandemia.
Decisão legislativa
O ministro Herman Benjamin ressaltou que, com o vencimento do prazo de suspensão estipulado pela MP 933/2020, a edição da nova tabela de preços dos medicamentos pela CMED seria uma determinação do artigo 4º, parágrafo 7º, da Lei 10.742/2003.
De acordo com o entendimento do relator, caberá ao Poder Legislativo a decisão sobre a suspensão dos reajustes. Segundo o ministro, o Senado bem como a Câmara possuem iniciativas para ampliação do prazo de suspensão dos reajustes, até mesmo com propostas no contexto da própria MP.
Contudo, o ministro, ao indeferir o pedido liminar, concluiu: “Não vislumbro, no momento, os requisitos para a concessão da medida liminar, nada obstando que, no curso da presente ação, novos elementos levem à modificação do presente entendimento, notadamente pela grave crise sanitária e econômica por que o país passa”.
Entretanto, mesmo com o indeferimento da liminar, o mérito do mandado de segurança ainda será julgado pela Primeira Seção do STJ.
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