Passageira cuja mão foi prensada em porta de ônibus coletivo será indenizada por danos morais e estéticos
O juiz Gilmar Luiz Coelho, da 10ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, proferiu sentença condenando uma empresa de transportes coletivos a indenizar o valor de R$ 20 mil, por danos morais e estéticos, em favor de uma passageira cuja mão foi prensada na porta de um ônibus em movimento.
Sequela do acidente
Consta nos autos da ação indenizatória nº 5307549-25.2017.8.09.0051 que, em julho de 2017, a passageira estava no interior de um ônibus coletivo da empresa, quando o motorista abriu uma porta estragada do veículo em movimento, prensando e lesionando sua mão.
De acordo com relatos da mulher, em decorrência do ocorrido, a mão direita da mulher apresenta visível cicatriz associada a uma restrição de movimento de um dos dedos atingidos, configurando irregularidade física externa permanente.
Segundo alegações do magistrado de origem, uma testemunha ouvida em audiência de instrução confirmou que a autora da demanda sofreu bullying em razão da alteração morfológica de seu dedo, sobretudo diante da cicatriz e da impossibilidade de esticá-lo.
Dever de reparar
Com efeito, o julgador destacou a obrigação de indenizar está disposta no artigo 5º, caput e incisos V e X da Constituição da República, bem como em seu artigo 37, § 6º.
Ademais, o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor prevê que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Gilmar Luiz Coelho ressaltou que nas relações de transporte deve incidir a cláusula de incolumidade, segundo a qual o condutor é obrigado a conduzir seus passageiros com segurança e eficiência ao seu destino final e, caso necessário, deverá reparar eventuais danos experimentados durante o trajeto percorrido.
Para o julgador, a condução de veículo em mau estado de conservação, sem os devidos cuidados, lesiona regras de cuidado, segurança e prevenção de acidentes, bem como viola o artigo 230, inciso XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Fonte: TJGO