A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF-1) reformou a sentença, do Juízo Federal da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia. A sentença havia garantido o direito à um graduado em Educação Física para obter o registro profissional no Conselho Regional de Educação Física (CREF/BA). A graduação se deu na modalidade Ensino a Distância (EaD).
Por isso, a Turma entendeu de maneira diversa da decisão de primeira instância. Assim, estabeleceu critérios para a graduação realizada na modalidade Ensino a Distância (EaD).
Portanto, instituições de ensino superior somente poderão conferir o diploma aos graduados na modalidade Ensino a Distância (EaD), após o reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação (MEC) ou pelo Conselho Estadual de Educação.
Entenda o caso
O estudante cursou a graduação na modalidade EaD oferecida por instituição de ensino superior do município de Santo Augusto, no Rio Grande do Sul. Contudo, a Universidade à época não tinha autorização do MEC para disponibilizar o curso a distância. Em razão disso, teve seu pedido de registro no CREF/BA negado administrativamente.
Mandado de Segurança
Diante da negativa administrativa, o graduando impetrou Mandado de Segurança (MS) com o objetivo de obter o registro no conselho de classe. Dessa forma, conseguiu decisão favorável no Juízo Federal da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia (BA).
Entretanto, o CREF da Bahia não emitiu o registro profissional de Licenciatura em Educação Física solicitado pelo impetrante e recorreu da decisão.
Apelação
Em recurso de apelação ao Tribunal, o Conselho alegou não ser possível a inscrição do requerente em seus quadros de profissional de Educação Física. Isto porque, a autorização da faculdade era única e exclusiva na modalidade presencial, conforme a Portaria nº 253, de 07 de julho de 2011. Igualmente, sustentou, ser de competência do CREF/BA a execução de atividades típicas da Administração Pública, fiscalizando o exercício profissional em defesa da sociedade.
No Tribunal
O desembargador federal Hercules Fajoses, relator da apelação, ressaltou que: “é requisito indispensável para a obtenção do registro profissional a autorização do curso pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação”. Assim, “de acordo com artigo 2º, I, da Lei nº 9.696/1998: “apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais os graduados em cursos de Educação Física oficialmente autorizados ou reconhecidos”.
Modalidade presencial
Segundo o relator, a Portaria nº 253, de julho de 2011, autorizou a instituição apenas a oferecer o curso de Licenciatura em Educação Física na modalidade presencial. Portanto, a faculdade estava impedida de ministrar o curso a distância.
O desembargador destacou que “a instituição de ensino superior quando recebe autorização para o procedimento do processo seletivo (vestibular ou outra forma de ingresso) somente poderá conferir o diploma após o reconhecimento do curso pelo MEC”.
Autorização ou reconhecimento
O ministro observou que o impetrante não comprovou ser o curso de Licenciatura em Educação Física na modalidade EaD reconhecido ou autorizado pelo Poder Público. Portanto, o que impede o registro pretendido no CREF/BA.
Por isso, o Colegiado, seguindo o voto do relator, deu provimento à apelação do CREF/BA. Declarando a inexistência de direito do requerente à inscrição nos quadros do CREF?13ª Região enquanto estiver pendente o reconhecimento do Curso de Educação Física realizado.
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI