A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Rio Branco/AC proferiu decisão mantendo a sentença que condenou uma operadora de crédito por deixar de fornecer valores de natureza alimentar disponíveis em favor de uma cliente.
Segundo entendimento da juíza de Direito Thais Kalil, relatora do caso, houve falha na prestação dos serviços da empresa.
Responsabilidade objetiva
Consta nos autos que a operadora foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 2 mil, a título de danos morais, após comprovação de que a cliente, empresária, não conseguiu movimentar o saldo de duas máquinas de cartão fornecidas pela requerida.
Com efeito, a decisão de primeiro grau consignou que a falha na prestação do serviço restou suficientemente evidenciada, de modo que a empresa deve responder objetivamente pelos danos experimentados pela consumidora.
Inconformada com a sentença condenatória, a operadora de crédito interpôs recurso perante a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Rio Branco/AC.
Falha na prestação dos serviços
Ao analisar o caso em segundo grau, a juíza-relatora arguiu que as alegações defensórias não merecem ser acolhidas, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Para a magistrada, restou comprovada a falha nos serviços da empresa, na medida em que os valores que deixaram de ser repassados à cliente possuem caráter alimentício e, portanto, são essenciais.
Assim, de acordo com entendimento da julgadora, foi constatado vício por parte da empresa ao deixar de auxiliar na validação dos dados da cliente, procedimento ao qual estão condicionados o acesso ao sistema e que, por conseguinte, impediram as movimentações do saldo disponível.
Destarte, em decorrência de defeito no serviço prestado pelo requerido, que provocou a retenção indevida de parcela de natureza alimentar, há o dever de reparação.
O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da turma colegiada ao negar provimento ao recurso interposto pela operadora de crédito.
Fonte: TJAC