Open Banking: Resolução BCB n° 138
A Resolução BCB N° 138, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021 altera a Circular nº 4.015, que dispõe sobre o escopo de dados e serviços do Open Banking. Saiba mais!
Resolução BCB n° 138 de 9/9/2021 do Open Banking
??A Resolução BCB N° 138, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021 altera a Circular nº 4.015, de 4 de maio de 2020, que dispõe sobre o escopo de dados e serviços do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking). Confira trechos importantes:
Art. 1º A Circular nº 4.015, de 4 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
IV – operações de câmbio:
- a) valor efetivo total (VET):
- tipo de operação (compra ou venda);
- moeda estrangeira;
- natureza da operação;
- forma de entrega da moeda estrangeira;
- faixa de valor da operação; e
- valor do VET;
- b) taxa de câmbio:
- tipo de operação (compra ou venda);
- moeda estrangeira;
- natureza da operação;
- forma de entrega da moeda estrangeira; e
- valor da taxa;
V – serviços de credenciamento em arranjos de pagamento: taxas e tarifas por serviços:
- a) denominação;
- b) fato gerador;
- c) valor; e
- d) sigla identificadora, se houver;
VI – contas de depósito a prazo e outros produtos com natureza de investimento:
- a) produtos relacionados a contas de depósito a prazo e outros produtos com natureza de investimento:
- identificação e características do produto;
- taxas, indexadores e características de remuneração;
- condições de investimento e de resgate; e
- tributação;
- b) taxas ou tarifas de serviços de corretagem e relativos à atuação da instituição enquanto agente de custódia relacionados a contas de depósito a prazo e a outros produtos com natureza de investimento, de que trata este inciso:
- denominação;
- fato gerador;
- valor; e
- sigla identificadora, se houver;
VII – seguros, previdência complementar aberta e capitalização.
Compartilhamento dos valores de tarifas
- 2º Para fins do compartilhamento dos valores de tarifas, valores efetivos e de taxas remuneratórias dos produtos e serviços referidos nos incisos I a VI do caput, deve ser disponibilizada a distribuição de frequência relativa dos valores cobrados com base em parâmetros definidos na convenção de que trata o art. 44 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.
- 3º O disposto no § 2º não se aplica à taxa de câmbio, de que trata a alínea “b” do inciso IV do caput, relativamente à qual devem ser disponibilizados os valores praticados no momento da consulta.
- 4º Os produtos relacionados a contas de depósito a prazo e os outros produtos com natureza de investimento, de que trata a alínea “a” do inciso VI do caput, abrangem, no mínimo:
I – depósitos a prazo e instrumentos de captação do mercado financeiro:
- a) Certificado de Depósito Bancário;
- b) Recibo de Depósito Bancário;
- c) Letra de Crédito Imobiliário; e
- d) Letra de Crédito do Agronegócio;
II – cotas de fundos de investimento relativas a fundos de investimento classificados como cambial, multimercado, de renda fixa e de ações;
III – títulos públicos disponibilizados pelo Tesouro Direto;
IV – outros valores mobiliários e outros instrumentos financeiros privados com natureza de investimento:
- a) ações;
- b) cotas de fundos de índices listados em bolsa;
- c) debêntures;
- d) Certificados de Recebíveis Imobiliários;
- e) Certificados de Recebíveis do Agronegócio.
Fonte da Resolução nº 138: Banco Central do Brasil.