Open Banking: Resolução BCB n° 138

​​A Resolução BCB N° 138, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021 altera a Circular nº 4.015, que dispõe sobre o escopo de dados e serviços do Open Banking. Saiba mais!

Resolução BCB n° 138 de 9/9/2021 do Open Banking

??A Resolução BCB N° 138, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021 altera a Circular nº 4.015, de 4 de maio de 2020, que dispõe sobre o escopo de dados e serviços do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking). Confira trechos importantes:

Art. 1º  A Circular nº 4.015, de 4 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

IV – operações de câmbio:

  1. a) valor efetivo total (VET):
  2. tipo de operação (compra ou venda);
  3. moeda estrangeira;
  4. natureza da operação;
  5. forma de entrega da moeda estrangeira;
  6. faixa de valor da operação; e
  7. valor do VET;
  8. b) taxa de câmbio:
  9. tipo de operação (compra ou venda);
  10. moeda estrangeira;
  11. natureza da operação;
  12. forma de entrega da moeda estrangeira; e
  13. valor da taxa;

V – serviços de credenciamento em arranjos de pagamento: taxas e tarifas por serviços:

  1. a) denominação;
  2. b) fato gerador;
  3. c) valor; e
  4. d) sigla identificadora, se houver;
VI – contas de depósito a prazo e outros produtos com natureza de investimento:
  1. a) produtos relacionados a contas de depósito a prazo e outros produtos com natureza de investimento:
  2. identificação e características do produto;
  3. taxas, indexadores e características de remuneração;
  4. condições de investimento e de resgate; e
  5. tributação;
  6. b) taxas ou tarifas de serviços de corretagem e relativos à atuação da instituição enquanto agente de custódia relacionados a contas de depósito a prazo e a outros produtos com natureza de investimento, de que trata este inciso:
  7. denominação;
  8. fato gerador;
  9. valor; e
  10. sigla identificadora, se houver;

VII – seguros, previdência complementar aberta e capitalização.

 Compartilhamento dos valores de tarifas
  • 2º  Para fins do compartilhamento dos valores de tarifas, valores efetivos e de taxas remuneratórias dos produtos e serviços referidos nos incisos I a VI do caput, deve ser disponibilizada a distribuição de frequência relativa dos valores cobrados com base em parâmetros definidos na convenção de que trata o art. 44 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.
  • 3º  O disposto no § 2º não se aplica à taxa de câmbio, de que trata a alínea “b” do inciso IV do caput, relativamente à qual devem ser disponibilizados os valores praticados no momento da consulta.
  • 4º  Os produtos relacionados a contas de depósito a prazo e os outros produtos com natureza de investimento, de que trata a alínea “a” do inciso VI do caput, abrangem, no mínimo:

I – depósitos a prazo e instrumentos de captação do mercado financeiro:

  1. a) Certificado de Depósito Bancário;
  2. b) Recibo de Depósito Bancário;
  3. c) Letra de Crédito Imobiliário; e
  4. d) Letra de Crédito do Agronegócio;

II – cotas de fundos de investimento relativas a fundos de investimento classificados como cambial, multimercado, de renda fixa e de ações;

III – títulos públicos disponibilizados pelo Tesouro Direto;

IV – outros valores mobiliários e outros instrumentos financeiros privados com natureza de investimento:

  1. a) ações;
  2. b) cotas de fundos de índices listados em bolsa;
  3. c) debêntures;
  4. d) Certificados de Recebíveis Imobiliários;
  5. e) Certificados de Recebíveis do Agronegócio.

Fonte da Resolução nº 138: Banco Central do Brasil.

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