Omissão diante de ameaças de morte a funcionária gera indenização
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que havia condenado a Raia Drogasil S.A., de Bento Gonçalves (RS), ao pagamento de indenização no valor de R$ 8 mil a uma auxiliar de reposição que ficou sob ameaça de morte durante tentativa de furto.
No entendimento do colegiado, a omissão do empregador, representado pela sua gerente, ocorreu na medida em que não foi oferecida medidas de segurança para a empregada.
Ameaças
De acordo com o processo, a gerente da drogaria teria se negado a chamar a polícia durante uma tentativa de furto ocorrida em janeiro de 2016, em que a auxiliar teria ficado sob perseguição e ameaça de morte por um homem armado com faca dentro da loja. Na época dos fatos, conforme a afirmação da empresa alegou que a situação estaria sob controle e não havia necessidade de “de fazer tempestade em copo d’água”.
Riscos ao empregado
A 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheram o pedido de danos morais e a drogaria foi condenada a pagar indenização de R$ 8 mil. No entendimento do Regional, a gerente não tomou as medidas cabíveis e necessárias para proporcionar segurança no trabalho e nada fez para impossibilitar a continuidade da perseguição.
Dever do Estado
A drogaria, em sua defesa, alegou que não poderia ser responsabilizada pelos assaltos sofridos em seu estabelecimento, uma vez que é do Estado a obrigação pela segurança pública, de acordo com a previsão do artigo 144 da Constituição. Alegou igualmente, que não há como a empresa prever a ocorrência de assaltos em suas dependências, e portanto, não teria dolo ou culpa no caso.
Divergência não comprovada
O ministro Caputo Bastos, relator do agravo, ao analisar o caso, declarou que, consoante a decisão regional, ficou caracterizada a culpa da empregadora bem como presumido o dano; em que deixou evidente o nexo causal entre o dano sofrido e o trabalho.
De acordo com a decisão da 4ª Turma, em decisão unânime, seguindo o voto do relator, qualquer conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional exigiria novo exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
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