A 2ª Seção Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Órgão Gestor de Mão de Obra dos Portos do Rio de Janeiro a indenizar um carpinteiro, que sofreu um acidente de trabalho e lesionou a perna ao usar uma motosserra sem ter experiência no manuseio do equipamento.
Para o colegiado, em que pese o acidente tenha ocorrido por negligência do empregado, a empregadora deve ser responsabilizada independentemente da constatação de culpa, já que a utilização de motosserras é uma atividade extremamente arriscada.
Acidente de trabalho
O carpinteiro, admitido como portuário avulso, ajuizou uma reclamatória trabalhista narrando que realizava a limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seu tanque.
No entanto, ao desenvolver atividades de carpintaria no porão de um navio, foi atingido por uma motosserra em sua perna.
Ao analisar o caso, tanto o magistrado de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro rejeitaram a pretensão indenizatória do portuário avulso ao argumento de que ele se acidentou por negligência, sem qualquer interferência por parte do Ogmo.
Neste sentido, os julgadores destacaram que a empregadora disponibilizava equipamentos de proteção individual aos trabalhadores.
Não obstante, o TRT consignou que, na qualidade de carpinteiro, o trabalhador deveria saber que a motosserra exerce pressão ao ser ligada e, portanto, deve ser manuseada com firmeza.
Inconformado, o trabalhador interpôs recurso de revista perante o Tribunal Superior do Trabalho.
Responsabilidade objetiva
Para a ministra-relatora Delaíde Miranda Arantes, geralmente, para que a empregadora seja responsabilizada, é imprescindível a demonstração de dolo ou culpa.
Contudo, a relatora pontuou que, excepcionalmente, o TST tem aceitado a tese de responsabilidade objetiva em casos nos quais a atividade desenvolvida é mais arriscada do que o usual – como a utilização de motosserra, bastando, para tanto, a comprovação do nexo causal entre o dano e a função exercida.
O voto da ministra foi acolhida por unanimidade pelos demais membros do colegiado e, com efeito, os autos retornarão ao TRT para reanálise do mérito.
Fonte: TST