A autora, que exerce o cargo de escrivã da Polícia Federal, pediu na Justiça a revisão geral de remuneração da categoria pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no percentual de 32,16%. Na ação, ela argumentou omissão da União em não promover a revisão anual da remuneração dos servidores públicos, assegurada pelo art. 37 da Constituição Federal. No entanto, o pedido da autora foi julgado improcedente na primeira instância.
Da apelação
Na apelação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), a autora ressaltou que o pedido dela não estava relacionado com a pretensão de reajuste salarial. Posto que depende de lei de iniciativa do Presidente da República. Portanto, o pedido se refere à revisão de remuneração correspondente à inflação do período de 2009 a 2014.
Segundo a apelante, várias carreiras, inclusive a de delegados e peritos da Polícia Federal, foram contempladas com uma recomposição promovida em 2012 por meio da Lei nº 12.775/2012; entretanto, demais servidores não foram contemplados pela norma. Dessa forma, a recorrente defendeu a extensão da revisão de remuneração apenas para recompor o poder aquisitivo da moeda.
Lei específica
O caso foi analisado pela 2ª Turma do TRF-1, sob a relatoria do juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, que destacou: a revisão geral da remuneração dos servidores públicos da União encontra previsão no art. 37, X, da CF; contudo, “o mencionado dispositivo legal não é auto aplicável. Isto porque, pressupõe a edição de lei específica para a fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos Portanto, garante apenas o direito à irredutibilidade daquela remuneração e a proteção da perda do poder aquisitivo decorrente do fenômeno inflacionário”.
Segundo o magistrado, “por força do disposto no art. 61, § 1º, II, alínea “a” e art. 84, II, ambos da Constituição Federal, denota-se que a garantia constitucional da revisão anual da remuneração dos servidores públicos pressupõe a edição de lei de iniciativa da Presidência da República”.
Isonomia
O juiz federal destacou que o percentual de 15,8%, instituído pela Lei 12.775/2012 a várias categorias de servidores da Polícia Federal, não possui natureza de reajuste geral de vencimentos. Assim, sendo inviável sua extensão aos demais servidores em face do óbice da Súmula 339/STF convertida na Súmula Vinculante n. 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
Portanto, ao concluir, o relator afirmou que, “em que pese à inércia do Poder Executivo na edição de lei específica de sua iniciativa privativa, no que se refere à recomposição da remuneração do funcionalismo público, não pode o Poder Judiciário, que não tem função legislativa, reajustar tal remuneração, determinando a aplicação de índices inflacionários, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes”.
Por isso, nesses termos, o Colegiado, acompanhando o relator, negou provimento à apelação.
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