O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à União que retire dos Municípios de Prado e Mucuri, na Bahia, no prazo de 48 horas, todo o contingente da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP). A decisão concedeu parcialmente a medida liminar da Ação Cível Originária (ACO) 3427, ajuizada pelo governo baiano, e será submetida a referendo do Plenário.
Reintegração de posse
A Portaria 493/2020 do Ministério da Justiça e de Segurança Pública autorizou o emprego da FNSP na região, no período de 03/09 a 02/10, em apoio ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o cumprimento de mandado de reintegração de posse em dois assentamentos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
Intervenção federal
Na ação, o governo estadual baiano defende que, embora a operação tenha sido autorizada para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e patrimônios, não há qualquer indício de conflitos sociais, desestabilização institucional ou riscos de outra natureza que justificassem a medida.
Dessa forma, a Força Nacional teria sido mobilizada para intervir na segurança pública do estado de forma desarrazoada e violadora de sua autonomia federativa.
De acordo com o estado, não tendo havido qualquer tipo de requisição pelo governador, a hipótese caracterizaria intervenção federal.
Autonomia estadual
O ministro Edson Fachin considerou plausível que o artigo 4º do Decreto 5.289/2004, na parte em que dispensa a anuência do governador no emprego da Força Nacional, viole o princípio da autonomia estadual. A previsão do dispositivo diz que a FNSP poderá ser empregada mediante solicitação expressa do governador ou de ministro de Estado.
De acordo com o relator, a jurisprudência do STF tem se consolidado no sentido da autonomia dos estados. Nesse sentido, o ministro declarou: “A definição dos contornos de um federalismo cooperativo pressupõe que os entes federados sejam permanentemente protegidos contra eventuais tendências expansivas dos demais”.
O ministro destacou ainda que a autorização para operações dessa natureza, disciplinadas pela Lei 11.473/2007, prevê a possibilidade de um convênio entre as partes. “Portanto, parece ser necessária uma concorrência de vontades para que não se exceda o limite constitucional de proteção do ente federado”, apontou.
Uso da violência
O relator entendeu presente, também, o risco de dano de difícil reparação. “Os enormes riscos para a estabilidade do pacto federativo são ainda acrescidos das circunstâncias materiais da ação, isto é, o exercício dos poderes inerentes à segurança pública e o possível uso da violência”, ponderou. Outrossim, no contexto das medidas cautelares deferidas nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 635 e 709, o quadro geral de pandemia da Covid-19 exige que a mobilização de contingentes de segurança seja sensivelmente restrita e sempre acompanhada de protocolos sanitários.
Conciliação
Ao finalizar, o ministro-relator determinou que a União se manifeste sobre o interesse na realização de audiência de conciliação entre as partes e, caso não haja, apresente resposta no prazo de 15 dias.
Fonte: STF
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