É comum ter dúvida sobre benefícios previdenciários, sobretudo acerca da possibilidade de cancelamento de benefício judicial pelo INSS.
Neste sentido, não são raras as vezes em que os benefícios previdenciários precisam ser concedidos judicialmente através de uma ação ajuizada contra o INSS
Vale dizer, muitas vezes o benefício pode ser implantado por ordem judicial.
Após esse processo onde o segurado ajuíza uma ação contra o INSS e obtém êxito, seja na justiça federal ou estadual, o benefício pode ou não pode ser cancelado?
Neste artigo, analisaremos o recente julgado do RMS 56.779 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, esta decisão vem sendo utilizada como parâmetro para subsidiar a impossibilidade de cancelamento do benefício que foi concedido judicialmente.
Auxílio-doença Concedido Judicialmente
Inicialmente, o segurado em gozo de auxílio-doença concedido judicial ou administrativamente pode ser convocado a submeter-se a nova perícia na via administrativa.
Todavia, ressalta-se que nestes casos é necessário observar o respeito à coisa julgada.
Vale dizer, o segurado em gozo de auxílio-doença que ao submeter a nova perícia é identificado que está apto para ingressar ao mercado de trabalho, a princípio, poderia ter seu benefício cancelado.
Julgamento do RMS 56.779
O cumprimento da decisão judicial que institui um benefício previdenciário não pode levar à exclusão de outro de forma reflexa, sem observância do devido processo legal.
Neste sentido, imprescindível o respeito ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Destarte, embasado nesse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu mandado de segurança para restabelecer o pagamento de gratificação a uma aposentada.
Neste caso, o benefício foi suspenso pelo estado de Santa Catarina ao implementar outra gratificação, garantida por decisão judicial.
A autora da ação, já aposentada, impetrou ação ordinária em que obteve decisão favorável para incorporação da gratificação de insalubridade no percentual de 30% ao valor de sua aposentadoria.
Após o trânsito em julgado, foi instaurado procedimento administrativo para dar cumprimento ao feito.
Assim, foi quando percebeu-se que a mulher recebia também “vantagem pessoal nominalmente identificável” (VPNI).
Isto encontra previsão na na Lei 15.138/2010 e teria o mesmo fato gerado: insalubridade.
Para evitar o bis in idem, a procuradoria do estado orientou o pagamento “pela forma menos gravosa” ao poder público.
Todavia, isso causou a suspensão do pagamento da VPNI, sem que fosse oferecida à beneficiária a oportunidade de ampla defesa e o contraditório.
No entanto, o analisar o caso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou ilegalidade e apontou que:
“o cancelamento da vantagem [VPNI], portanto, foi um mero reflexo da decisão judicial, por conta da já mencionada impossibilidade de recebimento de benefícios com o mesmo fato gerador”.
Recente Decisão do Superior Tribunal de Justiça
De acordo com o ministro do STJ Sérgio Kukina, ao assim proceder, a autoridade impetrada desbordou dos limites objetivos da decisão judicial a que dizia estar dando cumprimento.
Neste sentido, cuidou apenas de assegurar a gratificação de insalubridade para a autora, nada dispondo sobre eventual exclusão da VPNI.
Todavia, sobre esse detalhe, o ministro alegou inexistir controvérsia nos autos.
Destarte, o mandado de segurança foi concedido para restabelecer o benefício.
No entanto, ressalvou-se a possibilidade de o estado de Santa Catarina reexaminar a legalidade da rubrica VPNI “mediante a instauração de regular processo administrativo, com estrita observância aos ditames da ampla defesa e do contraditório“.