O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença trabalhista contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Assim, confirmou a concessão do pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 10% do valor do vencimento do cargo efetivo, a um vigilante. O trabalhador atua na portaria da Casa do Estudante da universidade.
Histórico do Caso
O vigilante da Casa de Estudantes da UFRGS ajuizou ação pela requereu o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade no salário. Solicitou igualmente, a condenação da instituição de ensino ao pagamento da diferença das parcelas já vencidas.
O autor declarou que os riscos de sua atividade profissional estariam presentes na responsabilidade de preservar o patrimônio e a comunidade universitária. Assim, alegou que as áreas da autarquia possuem grande circulação de pessoas, além de diversos postos bancários e estabelecimentos comerciais.
Por sua vez, a UFRGS contestou os pedidos do autor, afirmou que o autor atuaria apenas em atividades de portaria e zeladoria. Portanto, declarou que a atividade do trabalhador é incompatível com o direito requerido.
A ação foi examinada em primeiro instância pela 2ª Vara Federal de Porto Alegre (RS), que reconheceu o direito do autor. Desta forma, condenou a Universidade ao pagamento do adicional de periculosidade, conforme a Portaria nº 1.885/2013, do MTE.
Exposição à violência
Dessa forma, em decisão unânime, a 3ª Turma da Corte considerou e reconheceu que a atividade de segurança patrimonial apresenta exposição à violência.
O desembargador federal Rogerio Favreto, relator do caso no TRF-4, negou o recurso da UFRGS e julgou favorável pelo pagamento do adicional. Assim, por considerar que o servidor público trabalha constantemente exposto a situações de periculosidade na vigilância patrimonial.
O magistrado observou que as atividades do vigilante estariam de acordo com os artigos 62 a 72 da Lei nº 8.112/90. A referida lei regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos civis dos órgãos federais.
Atividade perigosa
O desembargador, igualmente, destacou o artigo 193, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterado pela Lei nº 12.740/2012.
Ou seja, estabelece como atividades e operações perigosas “aquelas que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.
Segundo o magistrado, a legislação inclui o cargo exercido pelo autor da ação; assim explica que “a exposição a perigo dos vigilantes decorre do exercício da atividade”. Sendo reconhecida pela lei que a atividade de vigilância patrimonial é perigosa. Portanto, não decorre do reconhecimento pela Administração e pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
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