O desembargador Manoel Pereira Calças, do plantão judiciário do TJ-SP, concedeu Habeas Corpus preventivo para que uma mãe solteira e desempregada não seja presa.
A Constituição só permite prisão por dívida decorrente de prestação de alimentos quando o inadimplemento é voluntário e inescusável.
Por isso, a medida evita a prisão da mãe desempregada por não pagar a pensão alimentícia da filha que vive com os avós.
Precedente no STF
Pereira, citou acórdão de relatoria da ministra do STF Cármen Lúcia que prevê prisão apenas em situação de inadimplemento voluntário, que não é o caso.
Portanto,”voto”, neste caso, como votou a ministra Cármen Lúcia.
Não há desculpa que daria autorização de prisão por dívida alimentar excepcionada na Carta Constitucional que tem como pedra angular a dignidade da pessoa humana.
Do caso concreto
A mulher foi intimada a pagar pensão de R$ 3 mil para a filha mais velha, de 12 anos, autista, sob a guarda dos avós.
Como o pagamento não foi feito até o momento, foi decretada prisão civil por 30 dias.
A mãe alega que está desempregada há dois meses e tem mais duas filhas sob seus cuidados, de 7 e 5 anos.
Parecer do desembargador
Para o desembargador, a circunstância “indica a aplicação de antigo precedente do STF de que o inadimplemento da obrigação alimentar não foi voluntário e inescusável.
Porém, derivou da situação de desemprego, que, infelizmente, nesta situação terrível de pandemia que campeia pelo universo da covid-19, que traumatiza a humanidade.
E ainda, não autoriza que se esqueça das virtudes que o Poder Judiciário deve seguir: prudência, justiça, fortaleza e temperança, disse o desembargador.
Ademais, segundo Pereira, considerando que a impetrante é mãe de família e possui três filhas menores de idade, duas sob seu cuidado direto.
A decretação da prisão neste momento de pandemia e em que ela se encontra desempregada, poderá deixá-las em grave situação de penúria.