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O comprador do imóvel não está sujeito aos efeitos da alienação fiduciária pactuada entre a construtora e o agente financeiro

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), decidiu pela manutenção da sentença do juízo de primeiro grau que autorizou aos compradores de um imóvel, a concessão da escritura pública e registro em face de uma alienação fiduciária celebrada entre a construtora e o agente financeiro sobre o imóvel.

No entendimento do Colegiado, no caso em tela, configura-se a aplicação a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de modo que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não possui eficácia perante os adquirentes do imóvel.

Juízo de primeira instância

O caso teve origem com um casal do Tocantins que realizou a quitação de um imóvel adquirido de uma construtora, porém, em virtude de um contrato de alienação fiduciária celebrado entre a construtora do imóvel e uma instituição financeira, se viram impossibilitados de concretizar a escritura pública e o registro do imóvel.

Diante disso, os compradores do imóvel ingressaram com uma ação na Justiça Federal, requerendo o direito de escriturar o imóvel. O juízo de primeira instância garantiu aos autores da ação o direito requerido, determinando que o imóvel fosse escriturado em nome do casal.

Dessa forma, o juiz em sua sentença tornou definitiva a outorga da escritura pública do imóvel em benefício dos autores e garantiu a manutenção do registro do apartamento em nome do casal. Foi determinado também, a retirada permanente do gravame (alienação) hipotecário subscrito na matrícula do referido imóvel.

Recurso

Por sua vez, a construtora, em sede de recurso de apelação junto ao TRF-1, alegou ter ocorrido cerceamento ao direito de defesa;  declarou também que não houve permissão para produção de outras provas. Salientou a ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que a existência do gravame hipotecário não seria obstáculo ao pleno exercício dos direitos sobre o imóvel.

Ademais, declarou sua ilegitimidade passiva na demanda, de modo que,  no entendimento da construtora, apenas o credor hipotecário poderia realizar o cancelamento da hipoteca.

A desembargadora federal Daniele Maranhão, relatora do recurso, ao examinar a questão, afastou as alegações sustentadas pela construtora. De acordo com a magistrada, as provas produzidas nos autos são suficientes para a resolução do conflito. A demanda diz respeito ao direito da parte autora conseguir a desalienação do ônus hipotecário que recai sobre o imóvel em virtude da quitação do valor total do bem junto à construtora.

Declaração de ineficácia da hipoteca

Daniele maranhão evidenciou o entendimento do TRF-1 de que “o adquirente do imóvel tem sua esfera jurídica diretamente afetada pela hipoteca resultante do negócio jurídico (financiamento) firmado entre a instituição bancária e a construtora de maneira que resulta sua legitimidade para postular a declaração de ineficácia da hipoteca”.

Por fim, a desembargadora-relatora asseverou que a aplicação da Súmula 308 do STJ é para garantir “a proteção do mutuário que, de boa-fé, adquire imóvel para sua residência, não podendo, assim, ser prejudicado pela conduta indevida da construtora, sem embargo da ausência de má-fé do agente financeiro no recebimento da garantia”.

Por isso, o Colegiado, seguindo o voto da relatora, deu provimento parcial à apelação da construtora somente para redução do valor dos honorários advocatícios para 10% 

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