A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento de que, não se verificando prejuízo à parte contrária, não há nulidade na juntada de cópia do agravo de instrumento fora do prazo de três dias previsto no artigo 1.018, §2º do Código de Processo Civil (CPC).
Excesso de formalismo
O colegiado entendeu que houve excesso de formalismo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) quando não admitiu o agravo de instrumento. Assim, em uma ação de separação porque a cópia do recurso foi juntada ao processo um dia após o prazo. O agravo foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido da autora para expedição de ofício ao empregador do réu para pagamento de pensão alimentícia.
Alegação de inadmissibilidade
O ex-marido da autora, réu na ação, argumentou que não houve a observância do prazo de três dias para juntada do agravo de instrumento. Igualmente, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso da agravante.
Segundo o réu, tal circunstância, por si só, deveria levar à inadmissibilidade do agravo. Conforme, os termos do parágrafo 3º do artigo 1.018 do CPC/2015, tendo em vista serem autos físicos.
O TJ-SP afirmou que a juntada de cópia da petição do agravo ao processo principal é facultativa em autos digitais; entretanto é obrigatória nos autos físicos, como no caso.
Recurso especial
No recurso especial, a autora do agravo de instrumento argumentou que a comunicação da interposição do recurso prevista no CPC, ainda que com um dia de atraso, cumpriu o objetivo do ato.
Ademais, afirmou que não houve alegação ou demonstração do indispensável prejuízo que teria sido causado pelo ato intempestivo de comunicação ao juízo sobre o recurso.
Prejuízo processual
Portanto, citando precedentes, o relator na 3ª Turma, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que o entendimento do TJ-SP destoa da jurisprudência do STJ. Porquanto, a finalidade principal da regra do artigo 526 do CPC de 1973, que encontra correspondência no artigo 1.018 do CPC de 2015 é: “proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa, evitando-se qualquer prejuízo processual”.
Por isso, inexistindo prejuízo à parte agravada e tendo esta exercido o seu direito de defesa, não há que se falar em nulidade.
Rigor excessivo
“A lei faculta a prática do ato a fim de permitir a retratação do juízo de origem, motivo pelo qual deve ser afastado o excesso de rigor formal, à luz do princípio da instrumentalidade das formas”, concluiu o relator.
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