Lei sobre interrupção e religação de serviços públicos é questionada por distribuidora de energia

Entre outras obrigações, a lei proíbe a suspensão da prestação do serviço de sexta-feira a domingo ou em feriados

A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6567, contra a Lei 14.015/2020, que dispõe sobre a interrupção e a religação de serviços públicos. O julgamento da ADI acontecerá sob a relatoria da ministra Rosa Weber.

Obrigações impostas pela lei

A Lei n? 14.015/2020 impõe três obrigações aos prestadores de serviços públicos: a comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento e o dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial; a impossibilidade de cobrança de taxa de religação se não houver a notificação prévia; e a vedação à suspensão da prestação de serviço que tenha início na sexta-feira, sábado, domingo, feriado ou véspera de feriado.

Violação de princípios

A Abradee defende que a lei viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto não é baseada em qualquer parâmetro ou estudo empírico. 

De acordo com a associação, o consumidor inadimplente não é capaz de regularizar sua vida financeira em um fim de semana, especialmente considerando-se que salários e rendimentos não são pagos nesse período. 

Notificação prévia

Da mesma forma, alega que a notificação prévia já existe, de 15 ou 30 dias (no caso de pessoas de baixa renda).

A entidade alega, também, que a maioria dos usuários de serviços públicos é de pessoas físicas, que geralmente não estão em casa no horário comercial. 

De acordo com a Abradee, as notificações são tipicamente realizadas entre 12h e 14h ou entre 18h e 20h, para garantir a ciência eficaz do consumidor com uma mínima intrusão de sua privacidade. 

Igualmente, afirma que os funcionários que fazem esse serviço não podem trabalhar somente de segunda a quinta nem em vésperas de feriados, o que causaria prejuízos às concessionárias e aos trabalhadores, que terão mais serviço nos outros dias.

Fonte: STF

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