Improbidade Administrativa: Sujeitos da Improbidade

Quem são as pessoas que podem praticar ou sofrer atos de improbidade administrativa?

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), Lei 8.429 de 92, irá trazer em seus artigos primeiros, os sujeitos ativos, passivos, e terceiros, que podem praticar atos de improbidade administrativa.

Os sujeitos passivos dos atos de improbidade administrativa são: Administração Direta, Indireta ou Fundacional da União, Estados, Municípios, DF e Territórios.

E, também, qualquer outra entidade que receba subvenção, beneficio, ou incentivo fiscal ou creditício de órgão público.

Os sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa, ou seja, aqueles que podem praticar os atos de improbidade, são:

Agentes Públicos -> Todos que exercem, ainda que transitoriamente, ou sem remuneração ou eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vinculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades.

Agentes: honoríficos, administrativos, delegados, credenciados e políticos -> Aplicabilidade ilimitada, segundo entendimento do STJ.

Também se incluem os agentes de entidades privadas que receberam benefícios públicos.

Terceiros ->. Qualquer pessoa que induza, ou concorra com a prática do ato de improbidade administrativa ou dele se beneficie de forma direta ou indireta, também é sujeito ativo desse crime.

E, no que couber a lei, também se aplica ao particular, mas ele nunca será condenado sozinho.

Devendo sempre ter relação com o agente público, pois, diz respeito a um ato ímprobo praticado por um agente público.

 Elementos que Constituem atos de Improbidade Administrativa:

Agente Público: Indispensável sua presença, ainda que esteja acompanhado de um terceiro, que seja particular, senão não haverá que se falar em ato de improbidade administrativa.

Elemento Subjetivo: É necessário considerar o dolo para os tipos do ART 9 e 10 A (LC 167 de 2016) e 11; e dolo e culpa para o ART. 10.

Tipicidade (diferente do direito penal): Os atos de tipicidade deverão enquadrar-se nas condutas previstas nos ARS. 9, 10 A e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

Cumpre dizer, que o crime de improbidade administrativa, é considerado um crime próprio.

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