Empresa jornalística de São Paulo poderá acessar informações sobre mortes registradas em ocorrências policiais

Ao julgar o recurso especial (REsp) 1852629, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu a pretensão da empresa que edita o jornal Folha de S. Paulo, determinando que a administração pública estadual exiba as informações conexas a mortes apontadas pela polícia em boletins de ocorrência.

De acordo com alegações da empresa, os dados serão empregados em cômputo da efetividade das políticas seguidas pelo governo do estado de São Paulo na repressão e prevenção dos crimes.

Controle prévio genérico

Inicialmente, o pleito da empresa jornalística fora negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao argumento de que, em que pese a natureza pública das informações, elas deveriam ser publicadas com cautela.

Não obstante, de acordo a Corte paulista, os dados não seriam indispensáveis ao trabalho jornalístico.

Contudo, conforme entendimento do ministro Og Fernandes, relator do recurso da Empresa Folha da Manhã, a destinação que se busca dar à informação de natureza pública não é de competência da administração pública ou do Poder Judiciário, devendo estar disponível ao público.

Para o magistrado, a decisão do Tribunal de Justiça configurou controle prévio genérico da disponibilização de notícias.

Acesso às informações

Em sede de mandado de segurança, a empresa jornalística arguiu que o pedido de acesso às informações fora anteriormente acolhido pela Ouvidoria Geral do Estado, porém, a decisão não foi respeitada pela autoridade policial.

De acordo com a empresa, a administração pública publicou alguns dados em um portal, entretanto, com abrangência menor do que a requerida.

Em que pese o mandado de segurança tenha sido acolhido em primeiro grau, o TJSP modificou a sentença e negou a pretensão.

Conforme entendimento do Tribunal, além de a informação ser dispensável ao jornal, os dados identificadores das pessoas falecidas e dos crimes de homicídio não poderiam ser expostos na mídia de grande circulação em razão de risco à segurança e à privacidade das respectivas famílias, tornando-as mais suscetíveis a vinganças e ressentimentos que se conservaram após os crimes contra a vida.

Veiculação dos dados

Além disso, Og Fernandes observou que, na legislação pátria, não é possível que uma norma restrinja a atuação da imprensa.

Neste sentido, o magistrado sustentou que, se existe direito de acesso público a um dado conservado pelo Estado, é incabível impedir que a imprensa possa acessá-la.

Outrossim, o relator aduziu que a informação pública consiste em subsídio da produção jornalística, no entanto, as duas coisas não podem se confundir.

Para Og Fernandes, os dados públicos podem ser utilizados pela imprensa de diversos modos, a exemplo de fundamentação para novas investigações e cruzamentos ou entrevistas; contudo, nenhuma dessas utilizações corresponde diretamente à própria veiculação dos dados.

Ademais, o relator argumentou que a concessão do mandado de segurança não faz com que a administração forneça os documentos de modo direto, podendo encaminhar o jornal à base em que constem os dados requeridos.

Por fim, no tocante ao portal público, o relator alegou que os dados ali expostos escondem parte do período de interesse do jornal.

Assim, ao restabelecer a sentença, Og Fernantes ressaltou que apenas os dados que não estiverem disponíveis no portal deverão ser exibidos diretamente à empresa jornalística.

Fonte: STJ

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.