No trabalho externo tenho direito às horas extras?

Trabalho externo é um conceito previsto no Direito do Trabalho, para serviços realizados pelo funcionário fora do ambiente da empresa.

O funcionário que realiza atividades profissionais, estando fisicamente fora da empresa, é chamado de funcionário externo.

O trabalho externo não pode ser confundido com o teletrabalho, trabalho remoto ou home office. Este pode ser realizado em casa ou em outro lugar, ao passo que o trabalho externo é realizado em campo, devido à própria natureza do trabalho.

São exemplos de trabalhadores externos:

  •       Instaladores de antena;
  •       Eletricistas;
  •       Leitores de relógio de energia (como luz e água);
  •       Vendedores externos;
  •       Técnicos em telecomunicações;
  •       Motoristas profissionais, entre outros.

Você é um trabalhador externo, ou pretende iniciar nessa modalidade? Nesse caso, é comum que tenha muitas dúvidas, principalmente relacionadas ao controle da jornada e o direito às horas extras. Afinal, como o patrão controla as atividades realizadas longe dos seus “olhos”?

Saiba que a legislação brasileira traz algumas leis específicas voltadas para o trabalho externo. Conheça elas aqui! 

O que a legislação diz sobre trabalho externo

Conforme orienta o art. 62 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), quando a atividade desempenhada pelo trabalhador for incompatível com a fixação de horário de trabalho, o empregado não estará sujeito ao controle de jornada de trabalho.

O texto da lei também coloca que é indispensável que esta condição, tratada como excepcional, esteja registrada na Carteira de Trabalho e Previdência (CTPS) do colaborador.

Mas será que qualquer trabalho realizado fora das dependências da empresa pode ser considerado trabalho externo? Não. Quando houver, ainda que mínima, a possibilidade de aferir o tempo de trabalho do empregado, ele não se enquadrará no dispositivo legal citado na CLT.

Assim, fica claro que é preciso comprovar a autonomia do trabalhador, em termos de horários, para o cumprimento de suas atividades diárias.

Então, estes trabalhadores não estão sujeitos ao controle de horário e, por consequência, ao recebimento de horas extras. Mas, seria justo que trabalhador externo realizasse uma jornada acima das oito horas diárias sem receber pagamento por isso? Os tribunais entendem que não.

Horas extras ao trabalhador externo – os tempos mudaram

Um dos itens que mais geram processos trabalhistas no Brasil é o pagamento de horas extras. Segundo a legislação, a carga horária de um dia não pode ultrapassar oito horas e, se isso ocorrer, o colaborador passa a ter direito a receber por cada hora extra trabalhada. 

A lei que incluiu o trabalho externo no rol de atividades que não precisam de controle de jornada é de 1994. Entretanto, não podemos esquecer: de lá pra cá, muita coisa mudou.

Com o avanço da tecnologia, tem sido muito mais fácil para o empregador registrar a jornada de seus empregados.

Hoje em dia, uma simples mensagem do empregado pelo seu gestor através do WhatsApp, informando quando começou e terminou a sua jornada, pode ser usada como prova.

Muitas empresas cometem o erro de não pagar horas extras para os funcionários inseridos nessa forma de trabalho.

Devemos nos lembrar que a lei determinou que a jornada de trabalho não seria controlada apenas quando fosse incompatível fixar o horário de trabalho.

Mas, como estávamos dizendo: os tempos mudaram, e muitas coisas impossíveis antes, hoje estão ao alcance da mão, graças à tecnologia. É difícil encontrarmos um trabalho no qual não se possa fazer nenhum controle sobre o tempo trabalhado.

Hoje em dia, as empresas podem usar sistemas de ponto que utilizam aplicativos para smartphones, onde não é mais necessário estar na empresa para bater ponto. Ou veículos que contam com sistema de GPS, que pode mapear todo o trajeto realizado pelo colaborador.

Ademais, existem outros elementos simples que já permitem a quantificação do tempo médio trabalhado. É o caso, por exemplo:

  • de o trabalhador estar sujeito a metas de visitas;
  • produção mínima diária;
  • realização de relatórios; 
  • roteiros pré-definidos.

Trabalhador externo: esteja atento neste ponto

Muitas empresas, para evitar o pagamento de horas extras, usam de maneira indevida o princípio contido na lei do trabalho externo. Assim, enquadram nela todo empregado que exerce atividades fora da sede da empresa, mesmo aqueles com jornadas de trabalho possíveis de controlar.

Como foi considerado, existem diversas alternativas para o controle do empregador. Isto pode ser feito ainda que o empregado não esteja executando suas atividades dentro da empresa. Vários indicadores online em tempo real podem ser ferramentas práticas no controle da jornada do trabalhador

E assim, esse controle acontece, mesmo que indiretamente, registrando também suas horas extras. Aqui você pode ler uma jurisprudência, ou seja, um caso real de julgamento na vara trabalhista, onde consta: “Para que o empregado seja enquadrado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, além do exercício de atividade externa, deve ser inequívoca a incompatibilidade de fixação de horário administrativa e o segundo é que não seja possível o controle.”

Trabalho externo e intervalo intrajornada

Segundo a Lei 13.467/2017, também conhecida como Reforma Trabalhista, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação (intervalo intrajornada), o qual será, no mínimo, de uma hora. 

Se a jornada de trabalho for entre quatro e seis horas, será obrigatório um intervalo de 15 minutos. Com a Reforma, tornou-se possível reduzir este intervalo de 15 minutos, mediante acordo coletivo.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o entendimento de que é o empregador, sempre que contar com mais de 10 empregados, quem deve assumir a responsabilidade de controlar a jornada. Se não o fizer, e acontecer um processo trabalhista, será considerada válida aquela indicada pelo trabalhador.

Este foi o caso de um eletricista, cujo intervalo intrajornada, ou de almoço, não foi respeitado. Segundo o que constava nos autos, o empregado trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas. Depois, sua jornada passou a ser de seis horas, sem qualquer intervalo. A empresa alegou que não existia uma fiscalização do tempo destinado ao descanso do trabalhador, mas o juízo avaliou que ele tinha direito ao recebimento relativo a 15 minutos, acrescidos de 50%, por dia de trabalho executado. 

A relatora enfatizou que, embora realizasse trabalho externo, o trabalhador se sujeitava ao controle de jornada. Seus registros de ponto mostraram que o intervalo não era dado integralmente. 

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