Ao julgar a reclamatória trabalhista n. 0010183-40.2020.5.03.0157, a juíza Helena Honda Rocha, da Vara do Trabalho de Iturama/MG deixou de reconhecer o vínculo empregatício entre uma cuidadora de crianças em circunstância de risco e o município.
Com efeito, a magistrada julgou improcedente a pretensão do reclamante ao argumento de que que a relação jurídica constituída entre as partes não possuía natureza trabalhista.
Mãe social
Consta nos autos que a trabalhadora vinha atuando na função de cuidadora na cidade de Campina Verde/MG desde o ano de 2016.
De acordo com seus relatos, a cuidadora começou a tomar conta de crianças, em sua própria residência, em razão de pedido feito pela esposa do prefeito.
Inicialmente, a reclamante auferia uma cesta básica e aproximadamente R$ 500,00 por criança e, com o passar do tempo, chegou a cuidar de nove crianças simultaneamente.
No entanto, a cuidadora ajuizou a reclamatória trabalhista, pugnando a concessão de direitos similares àqueles que atuam como mãe social, sob a alegação de que a esposa do prefeito não assinou sua carteira de trabalho nas condições acordadas e, além disso, deixou de pagar corretamente os valores pactuados.
Ao analisar a reclamação, a magistrada entendeu que, de fato, a trabalhadora cuida de crianças em situação de risco indicadas pelo Conselho Tutelar ou privadas de suas famílias por ordem judicial desde 2016.
Contudo, para a juíza, a profissional não realizou concurso público, inviabilizando o reconhecimento de vínculo de emprego entre ela e o município.
Vínculo empregatício
Por outro lado, Helena Honda Rocha sustentou que os serviços sociais desenvolvidos pela cuidadora não se aplicam também à hipótese da Lei nº 7.644/1987, a qual dispõe sobre a função de de mãe social.
Conforme consignado pela magistrada, a cuidadora não foi contratada por instituição sem finalidades lucrativas, ou mesmo de utilidade pública de assistência a crianças abandonadas, que funcionem pelo sistema de casas-lares.
Outrossim, ela não se submeteu a seleção e treinamento exclusivos, e sequer realizou prévio estágio e teste psicológico.
Diante disso, a julgadora arguiu que a atividade desempenhada pela trabalhadora condiz mais com o instituto da família acolhedora, o que corresponde, inclusive, com os termos de responsabilidade e entrega de menores por ela assinados.
Assim, de acordo com o juízo de origem, a relação jurídica constituída entre as partes não possui caráter trabalhista, de modo que direitos como o pagamento de auxílio mensal para o custeio da manutenção das crianças e cestas básicas combinadas, os quais não possuem natureza salarial, devem ser requeridos perante a Justiça Comum estadual em caso de descumprimento.
Fonte: TRT-3