A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com fundamento na interpretação dos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), decidiu que a autoridade de trânsito tem a obrigação de comprovar o envio de notificação da autuação e da imposição de penalidade resultante de infração, contudo não há a necessidade de aviso de recebimento (AR).
Autoria presumível
A decisão do julgamento improcedente do Colegiado se baseou em requerimento de um cidadão para uniformização de interpretação de lei contra contra acórdão da 4ª Turma da Fazenda do Colégio Recursal Central de São Paulo, que compreendeu não não haver necessidade de comprovação inequívoca da notificação da infração de trânsito e que a ausência de indicação do condutor no momento da infração, faz presumir a autoria do proprietário do veículo, pelo fato de que tem a obrigação de manter seu endereço atualizado.
O requerente, no pedido de uniformização, sustentou que o colégio recursal, ao interpretar os artigos 281 e 282 do CTB, contrariou o entendimento das turmas recursais de diversos estados, além de não considerar a Súmula 312 do STJ. O requerente solicitou também a predominância do entendimento em relação a necessidade da comprovação efetiva de que o infrator recebeu as notificações de trânsito, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Amicus curiae
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), como amicus curiae (amigo da corte), intercedeu ao defender que a remessa postal simples é suficiente para a finalidade de cientificação do infrator. Os requeridos, o município de São Paulo e o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran), se expressaram no mesmo entendimento.
AR
O ministro Gurgel de Faria, relator do caso, em sua análise ressaltou que, em consonância com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o CTB estabelece que a autoridade de trânsito expeça a notificação da infração no prazo de até 30 dias, quando o condutor não seja cientificado no local, para fins de defesa prévia (artigo 280, VI, e artigo 281 do CTB), além da notificação acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento da multa (artigo 282).
De acordo com o entendimento do relator, a legislação é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou do responsável pelo veículo sobre a aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, Sedex, cartas simples ou registrada) ou “qualquer outro meio tecnológico hábil” que assegure o seu conhecimento.
Contudo, Gurgel de Faria, evidenciou que a lei não exige que o órgão de trânsito se utilize da notificação por meio de aviso de recebimento (AR).
“Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, e tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos”, asseverou.
Correios
O ministro explicou que o envio da notificação, quer por carta simples quer por carta registrada, compre com a formalidade legal. Gurgel de Faria entende que, quando a administração pública cumpre o comando legal utilizando os serviços da Empresa de Correios e Telégrafos, empresa pública cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, “não há que se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, mesmo porque, se houver falha nas notificações, o artigo 28 da Resolução 619/2016 do CONTRAN prevê que a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais”.
O ministro ainda ressaltou que: “Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la, considerar-se-á válida para todos os efeitos”.
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