A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que, ao analisar o caso de um homem acusado de matar alguém intencionalmente e atingir outra pessoa de forma não fatal, desclassificou para lesão corporal culposa a conduta relativa ao resultado não pretendido.
Assim, a Turma entendeu que se alguém comete um homicídio com arma de fogo e, além do resultado intencional, atinge outra pessoa por erro de pontaria, o segundo crime, mesmo não sendo uma consequência pretendida, também deve ser tratado como doloso.
O Ministério Público, no recurso apresentado ao STJ, sustentou que o TJ-RS contrariou o Código Penal ao desclassificar a imputação relativa ao segundo fato: apontado na denúncia e na sentença de pronúncia como homicídio qualificado tentado, cuja vítima foi atingida por erro no uso dos meios de execução.
Aberratio ictus
Segundo o relator do caso, ministro Nefi Cordeiro, existem duas modalidades de erro na execução, de acordo com o artigo 73 do Código Penal: aberratio ictus com resultado único, unidade simples; e aberratio ictus com resultado duplo, unidade complexa.
Concurso formal de crimes e o dolo
O ministro afirmou que, conforme os autos, além da vítima originalmente visada, outra pessoa foi atingida pelos tiros desferidos pelo acusado. Dessa forma, incidindo a regra do concurso formal de crimes.
“Nesses casos, o elemento subjetivo da primeira conduta, o dolo, projeta-se também à segunda, não intencional. Assim, ainda que o erro de pontaria decorra de negligência, imprudência ou imperícia do agente”, afirmou.
Classificações iguais
O ministro ressaltou que, para a jurisprudência do STJ, a norma do artigo 73 do Código Penal afasta a possibilidade de se reconhecer a ocorrência de crime culposo quando decorrente de erro na execução de crime doloso (HC 210.696).
Portanto, para a corte, se houver um segundo resultado não pretendido, quando da prática de crime doloso, ele também deverá ser punido como doloso. Assim, mesmo que o erro na execução tenha sido causado por negligência, imprudência ou imperícia do autor.
“Em análogo erro na execução com duplicidade de resultado, esta Corte Superior já decidiu apenas ser culposa a segunda conduta se a primeira assim for considerada”, explicou o relator.
Por isso, ao dar provimento ao recurso especial do Ministério Público, a turma decidiu pelo restabelecimento da sentença de pronúncia do acusado.
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