A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve, em parte, sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró/RN, que assegurou a indenização por danos materiais e morais, para o proprietário desses bens localizados no bairro Doze Anos, tendo em vista a desapropriação indireta em área em de 1.176,93 m².
No julgamento do recurso referente à desapropriação de dois imóveis em Mossoró/RN, o colegiado confirmou o entendimento na primeira instância, mas reduziu de pouco mais de R$ 100 mil para 94 mil, o valor a ser pago pelo Município.
Desapropriação indireta
De acordo com relatos do recorrente, que pediu a confirmação do pagamento, ele é, há mais de 25 anos, o legítimo proprietário dos imóveis que foram desapropriados, sem comunicação, pelo Município para a construção de um calçamento.
Ao analisar o caso, o relator sustentou que, no que diz respeito ao direito à indenização pela desapropriação indireta entendo que a sentença deve ser confirmada, muito embora seja necessário um pequeno retoque quanto ao tamanho da área reconhecida pelo Juízo inicial.
Para os julgadores da 3ª Câmara Cível, após a reavaliação da área e dos consequentes cálculos matemáticos, o autor da ação conseguiu comprovar a propriedade dos imóveis que foram objeto da obra pública realizada pelo Município de Mossoró, conforme os documentos trazidos aos autos, bem como foi produzido laudo pericial que atestou a ocupação dos imóveis pela área de calçamento e uma pequena praça construídas pelo ente municipal.
Indenização
Segundo fundamentação do relator, a base legal para o reconhecimento de indenização por desapropriação indireta repousa no artigo 35, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Ademais, o julgamento ressaltou trechos da sentença inicial, que ressaltam, por exemplo, que, embora o calçamento não ocupe toda a área dos dois imóveis, conforme se vê na resposta contida no laudo pericial, ao quesito 3, de uma área total dos imóveis de 1.170,00 m², retirado os três desmembramentos, resultou 838,96 m², sendo que 515,06 m² é ocupado pelo calçamento, de modo não haveria como se utilizar os dois imóveis.
Fonte: TJRN