Não pode manter pensão especial, viúva de ex-combatente que conviva em união estável

De acordo com a lei, viúva é a mulher que era casada com o ex-combatente falecido e que não voltou a se casar

Para a 1ª Turma do STJ, a definição do artigo 2º, V, da Lei 8.059/1990 também deve ser aplicada ao caso de viúva de militar que passou a conviver em união estável após a morte do marido, já que essa situação é equiparável ao casamento.

De acordo com a lei, viúva é a mulher que era casada com o ex-combatente falecido e que não voltou a se casar.

O colegiado reformou acórdão do TRF 4ª Região (TRF4) que permitiu à viúva receber a pensão especial de ex-combatente da Segunda Guerra, mesmo após o início de um novo relacionamento, em união estável.

Do caso

Segundo o processo, a mulher, de 49 anos, casou-se com um ex-combatente de 89 anos, segundo-tenente das Forças Armadas, que faleceu poucos meses depois.

Com o falecimento do ex-combatente, a mulher passou a receber pensão especial por morte.

Por ter sido casada anteriormente, a mulher também recebia pensão estatutária do ex-marido.

Recurso especial

No recurso apresentado ao STJ, a União alegou que a mulher não faz jus à pensão especial relacionada ao casamento com o ex-combatente.

Pois, há vedação expressa na lei acerca do recebimento do benefício caso a viúva volte a se casar.

Sem discriminação

O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, explicou que o STJ, em consonância com o texto constitucional, reconhece a união estável como entidade familiar.

Isso, sem discriminação alguma dos companheiros em relação aos cônjuges, ainda que a expressa previsão legal só assegure o benefício à ex-esposa.

Parecer do relator

O ministro esclareceu que a Lei 8.059/1990, que dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes e a seus dependentes, conceitua a condição de viúva.

Ou seja, considera “viúva a mulher com quem o ex-combatente estava casado quando falecera, e que não voltou a casar-se”.

Para Gurgel, a restrição do dispositivo alcança a viúva de militar que passou a conviver em união estável após a morte do beneficiário.

Embora, mesmo sem contrair novas núpcias, foi constituída instituição familiar equiparável ao casamento pela união estável.

De igual forma que não pode haver discriminação para a companheira receber pensão ao lado da ex-esposa, à míngua de expressa previsão legal.

A convivência marital não convertida em núpcias, também serve de obstáculo para viúva ser beneficiada da pensão, embora silente a norma acerca da união estável.

O fato de a lei omitir a condição de companheira não impede que tal status venha a ser considerado para afastar o direito postulado.

No caso presente, a partir do momento em que a autora passou a conviver maritalmente com outra pessoa, deixou de atender ao requisito legal.

Ou seja, na condição de viúva para a percepção da pensão almejada, embora a dicção legal não se refira, especificamente, à união estável como óbice.

Por isso, o ministro deu provimento ao recurso especial da União.

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